Um motorista que, segundo a defesa, só descobriu a existência de um processo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após ser procurado por uma empresa de assessoria de trânsito pelo WhatsApp conseguiu anular a infração que deu origem à penalidade. A Justiça reconheceu que não houve comprovação das notificações de autuação e de aplicação da penalidade dentro dos prazos legais.
A sentença é da juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro, do 3º Juízo de Justiça 4.0 do Juizado da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Goiânia. Além de anular o auto de infração e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a magistrada determinou a retirada da pontuação registrada no prontuário do condutor.
A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) também deverá, caso a multa tenha sido paga, restituir o valor de forma simples, com correção monetária e juros pela taxa Selic.
O motorista foi representado pela advogada Dayanne Ferreira Oliveira Zica. Conforme relatado na ação, o auto de infração foi lavrado em 17 de janeiro de 2026 por supostamente transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. A autuação deu origem ao processo administrativo de suspensão da CNH.
Ainda segundo a defesa, o motorista não recebeu nem a Notificação de Autuação, que possibilitaria a apresentação de defesa prévia, nem a Notificação de Imposição de Penalidade, necessária para eventual recurso administrativo. Ele teria tomado conhecimento do processo de suspensão somente quando foi procurado, pelo WhatsApp, por uma empresa que oferecia serviços de defesa na área de trânsito.
Sem notificação
Na ação, a advogada sustentou que a ausência das duas comunicações impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A tese foi fundamentada nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual são necessárias, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, as notificações da autuação e da aplicação da penalidade.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a autuação ocorreu em flagrante, circunstância que poderia, em princípio, dispensar a primeira notificação pessoal. Contudo, para que a ciência no momento da autuação fosse considerada válida, seria necessária a assinatura do condutor no auto de infração, o que não foi verificado no processo.
A juíza também ressaltou que não caberia ao motorista provar que não recebeu as notificações, por se tratar de prova de fato negativo. Assim, competia ao órgão público demonstrar que realizou as comunicações nos termos e prazos previstos na legislação.
No caso, a Goinfra, responsável pela autuação, não apresentou contestação nem comprovou a remessa das notificações. A sentença destacou ainda que não havia elementos demonstrando que a comunicação tivesse ocorrido eletronicamente.
Quanto ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), a magistrada considerou insuficiente a informação de que o motorista havia aderido à ferramenta. Segundo consignou, o simples cadastro no sistema não comprova que as notificações da autuação e da penalidade tenham efetivamente sido realizadas.
“Não há elemento probatório que demonstre que a parte autora foi notificada da autuação ou da penalidade a ela imposta”, registrou a magistrada. Diante disso, reconheceu a nulidade do auto e, por consequência, do processo administrativo instaurado a partir da infração.
Detran
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), também acionado no processo, alegou ilegitimidade para responder pela anulação do auto, uma vez que a autuação foi realizada pela Goinfra. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e sustentou que as notificações haviam sido expedidas conforme a legislação.
A preliminar foi rejeitada. A juíza explicou que, embora a Goinfra seja responsável pelo auto de infração, a ação também envolvia a alteração da pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação, providência atribuída ao Detran. Por isso, reconheceu a legitimidade da autarquia para permanecer no processo.
Ao final, a magistrada declarou a nulidade da infração por inexistência de comprovação das notificações de autuação e penalidade dentro do prazo legal e reconheceu a decadência do direito do órgão autuador de aplicar a penalidade. Também determinou a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.































