Sindipúblico garante quinquênios a servidores com período aquisitivo iniciado antes de nova lei

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O Estado de Goiás terá de conceder quinquênios a servidores públicos estaduais que tenham iniciado a contagem do período aquisitivo antes de 27 de julho de 2020, data em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 20.756/2020, e que posteriormente completaram os cinco anos de efetivo exercício. A decisão é do juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não incorporação da vantagem. O processo tramita desde 2020.

O magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 289, 296, inciso I, e 297 da Lei nº 20.756/2020, na parte em que impediram novas incorporações do adicional por tempo de serviço. A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Sindipúblico).

O sindicato sustentou que a nova legislação não poderia atingir servidores que já haviam adquirido o direito à vantagem ou que estavam com a contagem do período aquisitivo em andamento. A entidade apontou violação ao direito adquirido, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Pela legislação anterior, prevista nos artigos 170 a 174 da Lei nº 10.460/1988, o servidor adquiria 5% de adicional sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, correspondente a 35%. A Lei nº 20.756/2020 revogou essas disposições e preservou apenas os percentuais que já haviam sido incorporados, impedindo novas incorporações.

Ao analisar a questão, o juiz entendeu que a nova lei não poderia desconsiderar o período de serviço já cumprido sob a legislação anterior. Segundo o juiz, o quinquênio decorre de fato jurídico de formação sucessiva e, quando o servidor já havia iniciado a contagem, parte dos requisitos para aquisição da vantagem havia sido implementada sob a vigência da lei antiga. Para ele, a supressão dessa possibilidade atingiu situação jurídica em formação e violou o direito adquirido, além da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Em sua sentença, o juiz também apontou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Conforme o entendimento adotado, não se tratou apenas de alteração na composição da remuneração ou de mudança do regime jurídico dos servidores, mas da supressão de uma vantagem vinculada a período de serviço que já estava sendo cumprido.

O magistrado destacou, ainda, que a regra de transição da Lei nº 20.756/2020, ao preservar somente os percentuais já incorporados, não foi suficiente para proteger aqueles que já haviam iniciado a contagem do tempo necessário para a aquisição do benefício.

Servidores alcançados

A declaração de inconstitucionalidade foi feita em controle difuso e, conforme definido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alcança os servidores públicos estaduais representados pelo Sindipúblico. O Estado deverá considerar, para a concessão da vantagem, tanto os períodos aquisitivos já completados antes de 27 de julho de 2020 quanto aqueles iniciados antes dessa data e concluídos posteriormente, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observado o limite de sete quinquênios.

Processo: 5257293-73.2020.8.09.0051