Artesãos que expõem e comercializam produtos em logradouros públicos de Pirenópolis poderão continuar exercendo suas atividades até o julgamento do mérito de mandado de segurança coletivo. A medida liminar foi concedida na quarta-feira (2) pela juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca.
A ação foi impetrada contra a Diretoria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Município, que passou a impedir a comercialização sob o argumento de que a atividade estaria em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 009/2006, que institui o Código de Posturas de Pirenópolis.
A magistrada ressaltou que a concessão da liminar representa análise provisória do pedido e não antecipa o julgamento definitivo da ação.
Segundo a decisão, embora o município tenha competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, eventuais restrições ao exercício de atividades econômicas devem observar o princípio da legalidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, a juíza considerou necessária, neste momento processual, a preservação do exercício das atividades lícitas desempenhadas pelos artesãos.
Atividade cultural
A decisão também levou em consideração as características de Pirenópolis como município turístico e suas peculiaridades culturais, entre elas a presença de artesãos que expõem produtos em espaços públicos.
Conforme relatado no processo, os trabalhadores confeccionam as próprias peças, como joias, bijuterias, esculturas e outros adornos, mediante técnicas próprias, habilidade manual, criatividade e expressão artística.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a atividade poderia ser exercida desde que não provocasse obstrução da passagem de pedestres, ruídos excessivos ou danos ao patrimônio público.
“Embora o Município tenha competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, conforme previsto no artigo 30 da Constituição Federal, eventuais restrições ao exercício de atividades devem observar o princípio da legalidade, além das garantias do contraditório e da ampla defesa”, pontuou.
Risco ao sustento
Outro fundamento considerado foi o perigo da demora. Os artesãos sustentaram que as medidas adotadas pela fiscalização ocorreram sem lavratura de auto de infração, termo de fiscalização, notificação administrativa, ordem escrita ou decisão individualizada.
Para a magistrada, a interrupção abrupta de atividades utilizadas como meio de sustento poderia provocar danos de difícil reparação aos trabalhadores enquanto a controvérsia ainda é analisada judicialmente.
Com isso, foi assegurado provisoriamente aos artesãos o direito de continuar expondo e comercializando seus produtos nos logradouros públicos do município, observadas as condições estabelecidas na decisão, até o julgamento do mérito do mandado de segurança coletivo.

































