Uma churrascaria localizada no Setor Sul, em Goiânia, foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma noiva após cancelar, no próprio dia do casamento, a reserva do espaço onde seria realizada a comemoração com cerca de 50 convidados. A sentença é do juiz em substituição automática Vanderlei Caires Pinheiro, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.
O magistrado considerou que o estabelecimento não comprovou ter informado previamente à consumidora, de maneira clara, a existência de uma política de cancelamento automático da reserva após determinado horário de tolerância. Além disso, segundo apontou, mensagens trocadas no dia do evento indicavam que a reserva havia sido confirmada mesmo após a noiva informar o horário em que chegaria ao local.
Na ação de indenização por danos materiais e morais, a consumidora relatou que fez pessoalmente, em 24 de novembro de 2025, uma reserva na churrascaria para comemorar seu casamento no dia 20 de dezembro, às 19h40. O espaço seria destinado a aproximadamente 50 convidados.
Segundo narrou, próximo à data do evento, entrou em contato com o estabelecimento para confirmar o agendamento. Apesar de uma incerteza inicial por parte dos funcionários, recebeu a informação de que a reserva estava anotada.
No dia do casamento, porém, uma cunhada da noiva chegou à churrascaria para organizar a decoração e foi informada de que o espaço havia sido liberado. A justificativa apresentada pelo estabelecimento foi a de que funcionários tentaram entrar em contato com a consumidora, mas não conseguiram falar com ela.
A noiva afirmou que, naquele momento, estava participando da cerimônia e não poderia atender às ligações. Ao chegar à churrascaria, por volta das 20 horas, disse que o gerente se recusou a disponibilizar outro espaço. Com isso, ela e os convidados tiveram de procurar outro local para a comemoração.
Defesa da churrascaria
Em contestação, o estabelecimento alegou que as reservas estão condicionadas ao comparecimento no horário ajustado, com determinada margem de tolerância. Argumentou que não poderia manter um espaço destinado a 50 pessoas ocioso por tempo indeterminado, especialmente em dezembro, período de alta demanda.
A churrascaria sustentou ainda que a consumidora tinha conhecimento do limite de horário e que a tentativa de contato telefônico antes da liberação do espaço demonstraria sua boa-fé.
Ao analisar o caso, contudo, Vanderlei Caires ressaltou que caberia ao estabelecimento comprovar que informou a cliente de forma clara e precisa, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobre eventual política de cancelamento automático da reserva após determinado período de tolerância. Segundo o juiz, esse ônus não foi cumprido.
Reserva confirmada
O magistrado observou ainda que conversas de WhatsApp apresentadas no processo demonstram que a noiva informou que chegaria ao estabelecimento às 20 horas e, mesmo assim, recebeu da gerência, no próprio dia do casamento, a confirmação de que a reserva estava “confirmada”.
Para o juiz, a mensagem, enviada sem ressalvas relacionadas ao horário, criou na consumidora a legítima expectativa de que o espaço estaria disponível quando ela chegasse ao local, em observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil.
Vanderlei Caires também afastou a justificativa de que funcionários teriam tentado telefonar para a noiva antes de liberar o espaço. Segundo afirmou na sentença, era previsível que ela estivesse impossibilitada de atender às ligações por estar participando da cerimônia de casamento.
Ao reconhecer o dano moral, o magistrado destacou que a “frustração de ter a comemoração de seu casamento, um momento planejado e de significado único, abruptamente cancelada por falha do fornecedor, gerando constrangimento, desespero e humilhação perante familiares e amigos, constitui grave ofensa a seus direitos da personalidade, em especial à sua dignidade e tranquilidade psíquica”.
Danos materiais negados
O pedido de ressarcimento por danos materiais, entretanto, não foi acolhido. O juiz observou que a própria autora informou que, na reserva feita para a comemoração, cada convidado ficaria responsável pelo pagamento de seu consumo.
Nesse contexto, entendeu que a necessidade de encontrar outro estabelecimento, embora ocorrida em caráter de urgência, não transfere à churrascaria a obrigação de custear despesas com alimentação que originalmente seriam arcadas pelos próprios convidados ou pela noiva. Com informações do TJGO
Processo nº 5014257-52.2026.8.09.0051.
































