Preterição no concurso da Seduc/GO: a realidade por trás das contratações temporárias e o direito dos candidatos aprovados

Maria Laura Álvares*

O concurso público da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, regido pelo Edital nº 007/2022, foi realizado para suprir a demanda permanente de professores na rede estadual. Milhares de candidatos participaram do certame, dedicaram tempo, recursos e esforço, foram aprovados dentro do número de vagas ou em cadastro de reserva e passaram a aguardar a convocação. No entanto, o que se observa na prática é uma realidade que contraria a lógica constitucional do concurso público.

Em diversas regionais do Estado, a Administração tem contratado professores temporários para ocupar vagas que deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso. Essa conduta caracteriza preterição e viola princípios constitucionais, a jurisprudência consolidada e a própria finalidade do concurso público.

A preterição não é um fenômeno isolado. Ela se repete em Uruaçu, Anápolis, Petrolina de Goiás, Senador Canedo, Piracanjuba e outras localidades. Em um dos casos já judicializados, a própria candidata verificou que existem ao menos dez contratos temporários ativos para a disciplina de Língua Portuguesa na regional de Uruaçu. O documento afirma que “conforme verificado pela própria requerente em consulta ao portal institucional Goiás 360, existem ao menos 10 contratos temporários ativos para a disciplina de Língua Portuguesa na regional de Uruaçu”.

Em outro caso, referente ao município de Petrolina de Goiás, a candidata aprovada em segundo lugar viu a vaga ser ocupada por uma professora temporária, o que levou à afirmação de que “assim, está claro que a Autora foi preterida em detrimento de outro candidato em caráter temporário, o que desrespeita o Princípio do Concurso Público e não pode ser tolerado por este Juízo”.

Esses exemplos ilustram uma prática que se tornou recorrente e que exige análise jurídica aprofundada, especialmente para orientar candidatos que desconhecem que possuem direito subjetivo à nomeação quando preteridos por contratações temporária.

1 – O que é preterição? A preterição ocorre quando a Administração Pública deixa de convocar candidatos aprovados em concurso válido e, em vez disso, preenche a mesma função por meio de vínculos precários, como contratos temporários. Trata-se de uma violação direta da ordem de classificação e da vinculação ao edital.

A preterição não depende da posição exata do candidato na lista, mas da demonstração de que a vaga foi ocupada por meio de contratação temporária durante a vigência do concurso. O concurso público é o instrumento constitucional para o provimento de cargos efetivos. Quando o Estado opta por contratar temporários para funções permanentes, ele desvirtua o concurso e frustra a confiança legítima dos candidatos. A preterição, portanto, não é apenas uma irregularidade administrativa. É uma violação de direitos que pode ser corrigida judicialmente.

2 – O que está acontecendo no concurso da Seduc/GO? O concurso da Seduc/GO possui validade até 2027. Apesar disso, a Administração lançou o Processo Seletivo Simplificado nº 020/2024 para contratação de professores temporários, inclusive para disciplinas e municípios contemplados no concurso. Além disso, há renovações sucessivas de contratos temporários antigos, que se estendem por anos.

Essa prática revela que a necessidade de professores não é transitória, mas permanente. A contratação temporária deveria ser excepcional, utilizada apenas em situações emergenciais ou transitórias. No entanto, o que se observa é a utilização sistemática de contratos temporários para suprir carências estruturais, o que demonstra desvio de finalidade.

A preterição se torna ainda mais evidente quando se verifica que candidatos aprovados no concurso permanecem aguardando convocação, enquanto temporários ocupam as vagas. Em alguns municípios, há mais temporários do que vagas previstas no concurso. Isso demonstra que a Administração reconhece a existência de vagas, mas opta por não nomear os concursados.

3 – Mas e quem está no cadastro de reserva? Tem direito? O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, que originou o Tema 784 de repercussão geral. O STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas. No entanto, o Tribunal fixou uma ressalva decisiva: quando há preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pela contratação temporária para funções de provimento efetivo, a discricionariedade da Administração se reduz a zero e surge o direito subjetivo à nomeação.

O STF afirmou que a contratação temporária durante a vigência do concurso é uma das hipóteses excepcionais que geram direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos em cadastro de reserva. Isso significa que, se o Estado contratou temporários para a mesma função e localidade, o concursado tem direito à nomeação.

4 – Por que a contratação temporária é ilegal nesses casos? A contratação temporária é uma exceção dentro do regime constitucional de provimento de cargos públicos. A regra geral, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, determina que cargos efetivos devem ser preenchidos por meio de concurso público, justamente para assegurar legalidade, impessoalidade, moralidade e respeito à ordem de classificação. O contrato temporário, autorizado apenas em situações excepcionais, destina-se a atender necessidades transitórias, emergenciais ou imprevisíveis. Ele não pode ser utilizado para suprir demandas permanentes da Administração, tampouco para substituir candidatos aprovados em concurso válido.

No concurso da Seduc Goiás, a contratação temporária se tornou prática recorrente para suprir carências que não são transitórias, mas estruturais. A necessidade de professores na rede estadual é contínua e previsível. Quando o Estado contrata temporários para funções permanentes, ele não está atendendo a uma situação emergencial, mas substituindo o concurso público por uma forma precária de contratação. Isso desvirtua completamente a finalidade legal do contrato temporário e revela desvio de finalidade, já que o instrumento excepcional passa a ser utilizado como solução ordinária.

A ilegalidade se agrava quando se verifica que o concurso público está válido e que existem candidatos aprovados aptos a ocupar as vagas. O próprio ato de contratar temporários demonstra que há necessidade real de pessoal. Se há necessidade e se há concurso válido, a nomeação dos aprovados deixa de ser uma escolha administrativa e passa a ser uma obrigação jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784, reconheceu que a contratação temporária durante a vigência do concurso reduz a discricionariedade da Administração ao patamar zero e faz surgir o direito subjetivo à nomeação, inclusive para candidatos em cadastro de reserva.

Além disso, a contratação temporária nesses casos viola a vinculação ao edital, pois o edital do concurso cria uma relação jurídica que obriga o Estado a respeitar a ordem de classificação quando houver vagas. Ao preencher a vaga por meio de contrato temporário, a Administração ignora essa ordem e pratica preterição. Também há violação da impessoalidade, já que o concurso público é o mecanismo que garante seleção baseada em mérito, enquanto o contrato temporário depende de critérios menos rigorosos e mais vulneráveis à subjetividade administrativa.

Outro ponto relevante é a proteção da confiança. O candidato que participa de um concurso público confia que, se aprovado, será convocado quando houver necessidade de pessoal. Essa confiança é legítima e protegida pelo ordenamento jurídico. Quando o Estado reconhece a necessidade de professores, mas escolhe contratar temporários e ignora os aprovados, ele frustra essa confiança e adota comportamento contraditório, o que viola a boa-fé objetiva.

Em síntese, a contratação temporária durante a vigência do concurso da Seduc Goiás é ilegal porque desvirtua a finalidade dos contratos temporários, ignora a ordem de classificação, revela a existência de vagas reais, frustra a confiança dos candidatos, compromete a moralidade administrativa e configura preterição. A soma desses elementos transforma a situação em uma violação clara de direitos, que pode ser corrigida judicialmente.

5 – A jurisprudência do STJ e do TJGO O Superior Tribunal de Justiça afirma que a manutenção de contratos temporários durante a vigência do concurso demonstra a necessidade inequívoca de pessoal e faz surgir o direito subjetivo à nomeação. O Tribunal também reconhece que, embora a Administração tenha discricionariedade para nomear dentro do prazo de validade do concurso, essa discricionariedade se transforma em obrigação quando há contratação temporária para funções permanentes.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha essa linha. Em decisões recentes, o TJGO reconheceu que a contratação de temporários durante a vigência do concurso caracteriza preterição e gera direito subjetivo à nomeação. O Tribunal tem determinado a convocação, nomeação, posse e exercício de candidatos preteridos, nesses casos da Seduc/GO.

6 – O que o candidato preterido pode fazer? Candidatos aprovados no concurso da Seduc/GO, mesmo em cadastro de reserva, que identifiquem a existência de contratos temporários para a mesma disciplina e município, durante a vigência do concurso, podem ingressar com ação judicial buscando o reconhecimento da preterição e a consequente nomeação.

A ação pode ser estruturada com pedido de tutela de urgência. O objetivo é suspender novos contratos temporários para a vaga, reservar a vaga ao candidato e, ao final, garantir a nomeação, posse e exercício.

É importante reunir documentos que comprovem a aprovação no concurso, a classificação, a vigência do certame e a existência de contratos temporários para a mesma função e localidade.

7 – Conclusão A preterição que vem ocorrendo no concurso da Seduc/GO é uma prática recorrente e juridicamente reprovável. A contratação de temporários durante a vigência do concurso, para funções permanentes, viola a Constituição, desvirtua a finalidade do concurso público e gera direito subjetivo à nomeação. Candidatos preteridos não precisam aceitar essa realidade como inevitável. Eles podem recorrer ao Judiciário em busca da nomeação e da posse no cargo para o qual se prepararam e foram aprovados. A jurisprudência está do lado deles. O que falta, muitas vezes, é informação clara e orientação adequada.

O candidato prejudicado deve procurar a ajuda de um advogado especialista em concursos, para garantir a sua participação no concurso nos termos originais do edital. Para buscar por seus direitos e ficar por dentro das novidades sobre concursos públicos, acompanhe o nosso conteúdo no perfil @alvares.advocacia no Instagram.

*Maria Laura Álvares é advogada inscrita na OAB/GO 41.209, graduada pela PUC/GO em 2011 e pós-graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Sócia do escritório Álvares Advocacia, atua de forma especializada em demandas de concursos e servidores públicos, dando suporte necessário durante todo o certame, seja pela análise de editais, esclarecimentos, impugnações administrativas e a atuação judicial para defender direitos e garantir a nomeação e posse de candidatos injustiçados, além de ajudar servidores públicos diante das injustiças praticadas pelos órgãos públicos.