Policiais que teriam supostamente sentido odor de maconha não foram ouvidos, e juiz anula busca veicular

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A ausência de depoimento dos policiais que teriam supostamente sentido o odor de maconha apontado como fundamento para uma abordagem levou a Justiça da capital a declarar ilícita uma busca veicular e absolver um acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os agentes que, segundo a ocorrência, teriam percebido o cheiro vindo do automóvel não foram ouvidos nem durante a investigação nem em juízo. Já os PMs que prestaram depoimento chegaram ao local posteriormente, quando a intervenção já estava em andamento.

A sentença é do juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia. Com o reconhecimento da nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, o magistrado revogou a prisão preventiva do réu e determinou a expedição imediata de alvará de soltura. A outra acusada no processo também foi absolvida dos dois crimes.

Segundo a denúncia, a abordagem ocorreu em 28 de maio deste ano. A equipe policial que realizou a primeira intervenção teria supostamente percebido forte odor de maconha proveniente do veículo durante patrulhamento. Em seguida, foi realizada consulta da placa, ocasião em que os agentes verificaram que o proprietário do automóvel possuía registros criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas. Esses dois elementos teriam motivado a abordagem.

Uma segunda equipe foi chamada para prestar apoio. Durante a busca, foram encontradas substâncias no automóvel, circunstância que deu origem à prisão em flagrante e, posteriormente, à denúncia pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.

Policiais da primeira abordagem não depuseram

A defesa do réu, a cargo do advogado Renato Alexandre, sustentou que não havia prova produzida sob contraditório capaz de demonstrar a existência da fundada suspeita antes da intervenção. Foi destacado que os integrantes da primeira equipe de policiais, responsáveis pela abordagem e aos quais foi atribuída a percepção do odor de maconha, não foram ouvidos.

Esse ponto foi considerado relevante pelo julgador. Conforme a sentença, os policiais que compareceram à audiência pertenciam à equipe que chegou posteriormente para prestar apoio. Eles tinham conhecimento direto sobre o que aconteceu depois, especialmente sobre a localização das substâncias, mas não presenciaram o fato que teria originado a decisão de parar o veículo.

A informação sobre o suposto odor foi repassada aos policiais da segunda equipe pelos agentes responsáveis pela primeira intervenção. Para o juiz, portanto, os depoimentos judicializados não permitiram reconstruir de forma segura e independente a circunstância que teria configurado a justa causa para a abordagem.

O magistrado ressaltou que essa conclusão não significa afirmar que os policiais ouvidos tenham faltado com a verdade. O problema identificado foi a ausência de conhecimento direto sobre o fato anterior à abordagem: eles apenas reproduziram uma informação recebida da primeira equipe.

Antecedentes eram do proprietário

A defesa também questionou a utilização dos antecedentes criminais do proprietário do veículo como elemento para justificar a intervenção. Ele, porém, não estava entre os ocupantes do automóvel.

O argumento foi acolhido pelo juízo. Segundo a sentença, o fato de um veículo estar registrado em nome de pessoa com antecedentes criminais não constitui, por si só, fundada suspeita em relação aos ocupantes e não autoriza a busca veicular.

Para o magistrado, seriam necessários elementos objetivos e contemporâneos relacionados à possível prática de infração penal pelas pessoas que efetivamente estavam no carro.

Resultado da busca não pode justificar a própria diligência

Outro ponto da tese defensiva acolhido na sentença foi o de que o resultado positivo da diligência não pode ser utilizado para justificar, posteriormente, a própria busca.

O juiz distinguiu as circunstâncias existentes antes da abordagem daquelas verificadas somente depois da intervenção. Segundo o entendimento adotado, a legalidade da atuação policial deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis no momento anterior à busca.

“Não se pode utilizar o resultado da busca — isto é, a localização posterior da droga — para justificar retrospectivamente a própria diligência que permitiu sua descoberta.”

Segundo o magistrado, a validade da intervenção deve ser analisada com base nas circunstâncias existentes antes da diligência, e não a partir dos elementos encontrados somente depois.

Ele também registrou que a descoberta posterior das substâncias não poderia suprir essa deficiência probatória. Para o magistrado, admitir solução diferente significaria primeiro realizar a busca sem demonstração adequada da causa legitimadora e, depois, utilizar o resultado para validar a própria intervenção.

Provas anuladas

Com base no artigo 244 do Código de Processo Penal e em precedentes dos tribunais superiores, o magistrado acolheu a preliminar da defesa e declarou nulas as provas obtidas nas buscas pessoal e veicular. Também determinou o desentranhamento do material considerado ilícito.

Ao analisar as consequências da nulidade, o juiz registrou que as provas documentais, periciais e testemunhais utilizadas na acusação derivavam da busca considerada ilegal. Sem esse conjunto probatório, entendeu inexistirem elementos capazes de sustentar a materialidade e a autoria dos crimes imputados.

A prisão preventiva do réu foi revogada, com determinação de expedição de alvará de soltura, salvo se estivesse preso por outro motivo. A sentença também determinou a restituição dos celulares apreendidos e do valor de R$ 964 pertencente ao acusado.

Quanto ao veículo, que havia sido cedido para uso da Polícia Penal, o juiz revogou a cessão e determinou sua restituição ao proprietário, mediante comprovação da titularidade.

Processo: 5485075-61.2026.8.09.0051