Ex-servidora é absolvida em PAD que apurava atividade remunerada durante afastamentos e falta de zelo funcional

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A Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo (DPE-SP) absolveu uma ex-oficiala da instituição de todas as imputações formuladas em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposto exercício de atividade remunerada durante afastamentos e no período de trabalho, além de falta de zelo e presteza no desempenho das funções. A conclusão foi de que não havia provas suficientes para a aplicação de penalidade.

A decisão foi assinada pela defensora pública-geral do Estado, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho. Antes do julgamento final, a Comissão Processante Permanente já havia opinado pela absolvição por ausência de provas. O entendimento foi ratificado pelo corregedor-geral e, posteriormente, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que aprovou por unanimidade voto pela absolvição integral.

A ex-servidora, que havia sido exonerada a pedido, respondia ao PAD por duas frentes. A primeira envolvia a suspeita de dedicação a atividade remunerada durante afastamentos regulares e no curso da jornada de trabalho, sem comunicação à Defensoria. A segunda dizia respeito à suposta falta de zelo e presteza no exercício das atribuições funcionais.

Atividades pontuais

Nas alegações finais, a defesa sustentou que a imputação relacionada ao exercício de atividade paralela havia sido construída a partir de presunções, sem demonstração concreta de que a ex-servidora mantivesse atividade profissional habitual ou a desempenhasse durante o expediente. Segundo os advogados, foram realizadas apenas duas classes remuneradas, uma em 18 de agosto de 2024, um domingo, e outra no dia 20 daquele mês, feriado municipal em São Bernardo do Campo.

A defesa informou que os valores recebidos foram de aproximadamente R$ 1,62 mil e R$ 810, respectivamente. Argumentou, ainda, que as demais divulgações feitas nas redes sociais tinham caráter prospectivo e não resultaram na realização de novas aulas ou prestação efetiva de serviços. Por isso, sustentou que os episódios não demonstravam habitualidade, continuidade ou estruturação de atividade econômica paralela.

A tese encontrou correspondência na conclusão administrativa. Conforme a decisão, as provas demonstraram que a ex-servidora utilizava redes sociais e plataformas digitais para divulgar cursos com valor econômico associado, nos quais pretendia atuar como palestrante, mentora e facilitadora. Contudo, o conjunto probatório não comprovou de forma inequívoca que ela exercesse atividade remunerada durante as licenças, especialmente as relacionadas à saúde, ou de maneira concomitante ao trabalho na Defensoria.
A decisão registrou que houve comprovação de contraprestação financeira em apenas duas oportunidades e que não foi possível afastar a explicação apresentada no interrogatório de que outras divulgações não resultaram em interessados. Assim, concluiu-se que não havia elementos para afirmar que a atividade econômica fosse exercida de maneira profissional, recorrente e remunerada.

A defesa também afirmou que não houve qualquer atividade remunerada durante os períodos de licença para tratamento de saúde. Segundo as alegações finais, não foram realizados atendimentos ou classes nem recebidos valores nesses afastamentos.

Jornada e atribuições

Outro argumento apresentado foi o de que os registros da rotina funcional demonstravam carga de trabalho incompatível com a hipótese de exercício concomitante de outra atividade durante o expediente. A defesa citou atendimentos simultâneos, nomeações, atos administrativos, suporte a estagiários e demandas urgentes, inclusive com atividades que avançavam sobre o horário destinado ao intervalo.

Quanto à acusação de falta de zelo, os advogados sustentaram que não havia prova objetiva de tarefas não realizadas, prazos descumpridos ou prejuízo ao serviço público. A defesa também apontou divergências nos depoimentos e afirmou que testemunhas com contato direto com a rotina da unidade relataram desempenho regular das atividades.

A peça defensiva destacou ainda que havia indefinição quanto às atribuições da ex-servidora, especialmente em relação à orientação de estagiários. Segundo a defesa, a divisão estabelecida pela diretoria havia destinado à servidora a parte administrativa do atendimento, enquanto outras tarefas ficariam a cargo de outros integrantes da equipe.

A própria decisão reconheceu que as atribuições foram substancialmente modificadas ao longo do tempo, o que provocou disparidade em relação às funções de outros oficiais da unidade e “certa confusão” sobre as responsabilidades da então servidora. Também não ficou comprovado que as ausências na ferramenta Teams fossem sistemáticas, nem que a orientação dos estagiários efetivamente integrasse suas atribuições.

Defesa

A defesa foi realizada pelo escritório Mêrola & Ribas Advogados. Na defesa prévia, foram indicados para habilitação os advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas. As alegações finais foram subscritas por Sérgio Antônio Merola Martins.

Ao final da instrução, a defesa pediu o reconhecimento da insuficiência probatória e da ausência de tipicidade material, com a absolvição integral e o arquivamento do PAD.

Ao acolher a conclusão pela inexistência de lastro probatório suficiente, a defensora pública-geral absolveu a ex-servidora de todas as imputações, com fundamento no artigo 177 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e no artigo 40 da Deliberação CSDP nº 111/2009, e determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral para ciência e arquivamento.