TJ de Goiás inclui na recuperação judicial dívidas de produtores rurais com cooperativas de crédito

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que créditos de duas cooperativas de crédito contra produtores rurais de Jataí voltem a integrar a recuperação judicial. O colegiado entendeu que o simples fato de a operação ter sido celebrada entre cooperativa e cooperado não é suficiente para caracterizá-la como ato cooperativo e, consequentemente, afastá-la dos efeitos do processo recuperacional.

A decisão foi unânime e reformou determinações da 2ª Vara Cível de Jataí que haviam excluído da recuperação judicial créditos do Sicredi Cerrado GO e do Sicoob Credi Rural. O relator dos dois agravos de instrumento julgados conjuntamente foi o desembargador William Costa Mello. Atuou na defesa dos produtores o advogado Leandro Amaral, sócio do escritório Amaral e Melo Advogados.

Na origem, a administradora judicial havia mantido os créditos das cooperativas como concursais. As instituições apresentaram impugnações sustentando que as obrigações decorriam de atos cooperativos e, por isso, não deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos e retirou os créditos do quadro de credores.

Ao analisar os recursos dos recuperandos, porém, o TJGO concluiu que é necessária a verificação concreta da natureza econômica e jurídica de cada operação.

Vínculo com cooperativa não é suficiente

No voto, William Costa Mello destacou que a regra geral prevista na Lei de Recuperação Judicial é a submissão ao procedimento dos créditos existentes na data do pedido. As hipóteses de exclusão são excepcionais e, segundo o relator, devem receber interpretação restritiva.

O artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exclui da recuperação judicial contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e cooperados. Já o artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 define como cooperativos os atos praticados para a consecução dos objetivos sociais da entidade e estabelece que eles não implicam operação de mercado.

A partir desses dispositivos, o relator apontou a necessidade de duas condições: o vínculo associativo entre cooperativa e devedor e a efetiva vinculação da operação aos objetivos sociais da entidade, dentro da lógica de mutualidade própria do cooperativismo.

“O simples vínculo associativo não transmuda em ato cooperativo toda e qualquer operação celebrada entre cooperativa e cooperado”, registrou.

Segundo o acórdão, portanto, não basta identificar quem são o credor e o devedor. É preciso analisar as características do contrato, inclusive para verificar se a operação apresenta elementos próprios do mercado financeiro.

Para Leandro Amaral, a distinção tem reflexos diretos sobre a reorganização financeira dos produtores. “Essa decisão reforça que não se pode definir o tratamento de uma dívida apenas olhando para quem concedeu o crédito. É preciso analisar como aquela operação foi estruturada e qual é a sua verdadeira natureza. Para o produtor rural em recuperação judicial, essa distinção pode ter impacto direto na capacidade de reorganizar suas dívidas e manter a atividade produtiva”, afirmou.

CPRs e Cédulas de Crédito Bancário

No caso do Sicredi Cerrado GO, os créditos discutidos decorriam de Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação financeira. Conforme o voto, os instrumentos continham juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais, sem previsão que os vinculasse à prática de ato cooperativo.

A própria administradora judicial havia considerado essas operações distintas de outras relações cooperativas e as classificado como atos de mercado.

Em relação ao Sicoob Credi Rural, os créditos tinham origem em Cédulas de Crédito Bancário e renegociações de dívidas, formalizadas, segundo o acórdão, em condições próprias do mercado financeiro. Nesse caso, a administradora judicial também havia defendido a manutenção dos valores no quadro de credores.

O relator observou ainda que o fato de cooperativas de crédito integrarem o Sistema Financeiro Nacional e terem acesso aos instrumentos do mercado financeiro não torna automaticamente cooperativas todas as operações celebradas com associados.

Segundo o julgamento, cabia às próprias cooperativas demonstrar que os contratos estavam inseridos na lógica mutualística e nos objetivos sociais da entidade. Para o colegiado, essa comprovação não foi apresentada.

“Produtores rurais, muitas vezes, possuem diversas operações contratadas com uma mesma cooperativa ao longo dos anos. A decisão mostra que esses contratos não podem receber uma classificação única simplesmente em razão dessa relação. É preciso avaliar operação por operação, porque o enquadramento de cada dívida pode interferir diretamente na estrutura e na viabilidade do plano de recuperação”, acrescentou Amaral.

Argumentos das cooperativas

Nas impugnações apresentadas em primeiro grau, as cooperativas defenderam que os créditos decorriam de atos cooperativos e, portanto, estavam abrangidos pela exceção prevista na Lei de Recuperação Judicial. Também apresentaram contrarrazões aos recursos dos produtores.
Entre os argumentos, as instituições citaram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 2.091.441/SP, para defender a extraconcursalidade.

O relator, contudo, entendeu que aquele julgamento analisou contrato específico no qual ficou reconhecida a existência de ato cooperativo e não estabeleceu que toda operação firmada por uma cooperativa de crédito tenha essa natureza. Para William Costa Mello, o precedente reforça a necessidade de examinar concretamente cada contrato.

Créditos retornam à recuperação judicial

Com o resultado, o colegiado reconheceu a natureza concursal dos créditos do Sicredi Cerrado GO e do Sicoob Credi Rural e determinou o retorno dos valores ao quadro geral de credores, nas classificações anteriormente atribuídas pela administradora judicial.

A decisão, contudo, ficou limitada à discussão sobre a existência ou não de ato cooperativo. O TJGO não analisou eventual exclusão dos créditos da recuperação judicial em razão de garantias reais previstas nos contratos.

Segundo o acórdão, essa questão não havia sido examinada como fundamento autônomo em primeiro grau e poderá ser apreciada posteriormente pelo juízo da recuperação judicial.

Acompanharam o relator a desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado.

Processo: 5568050-14.2026.8.09.0093