A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deve considerar a antiguidade na entrância anterior como critério de desempate entre magistrados promovidos simultaneamente. Com o entendimento, firmado nessa terça-feira (18), o colegiado restabeleceu decisão de 2024 do então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, que havia determinado ao tribunal goiano a revisão das listas de antiguidade.
O julgamento ocorreu em agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 40061. Atualmente, o TJGO adota como critério de desempate o tempo total de carreira na magistratura. Um grupo de juízes questionou essa sistemática perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Inicialmente, Salomão acolheu a pretensão e determinou que as listas fossem refeitas com base na antiguidade na entrância imediatamente anterior. Posteriormente, o ministro Mauro Campbell Marques, que o sucedeu na Corregedoria Nacional de Justiça, acolheu recurso do TJGO e julgou improcedente o pedido dos magistrados.
No mandado de segurança apresentado ao STF, os juízes sustentaram que a manutenção do critério adotado pelo tribunal goiano contrariava precedentes da própria Corte sobre promoção por antiguidade.
Carreira organizada por entrâncias
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a questão de mérito já havia sido definida pelo Supremo em julgamentos anteriores.
“A carreira é feita por entrâncias, a antiguidade deve ser feita por entrâncias”, afirmou.
Moraes lembrou precedente envolvendo magistrados de São Paulo, no qual se discutiu situação semelhante após mudanças na organização das entrâncias naquele estado. Segundo ele, o STF decidiu que, em caso de empate, deve prevalecer o tempo de exercício na entrância imediatamente anterior, e não a antiguidade total na carreira.
Para o ministro, esse entendimento já estava pacificado desde 2018 e deveria ter sido observado pelo CNJ no caso de Goiás. Segundo destacou, embora o Conselho tenha entendido que não poderia interferir porque havia legislação estadual disciplinando a matéria, já existia interpretação do Supremo sobre os critérios de antiguidade.
Zanin reajusta voto
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin havia negado o pedido em decisão proferida em março de 2025. Na ocasião, entendeu que, quando o CNJ apenas mantém ato administrativo de tribunal local, sem modificá-lo, não haveria competência originária do STF para analisar mandado de segurança contra essa deliberação.
Durante o julgamento do agravo, contudo, Zanin reajustou o voto após as ponderações apresentadas por Alexandre de Moraes.
O relator observou que existe uma sequência de decisões do Supremo estabelecendo critérios para as promoções por antiguidade. Citou, entre elas, julgamento recente da ADI 4462, no qual o Plenário reafirmou parâmetros sobre o tema e determinou que o CNJ realizasse estudos para buscar a uniformização dos critérios de desempate em todo o país, considerando o caráter nacional da magistratura.
Com isso, Zanin votou pelo provimento do agravo e pelo restabelecimento da decisão anteriormente proferida por Luis Felipe Salomão.
Limites de atuação do CNJ
O julgamento também discutiu os limites da atuação do CNJ diante de leis estaduais.
O presidente da Primeira Turma, ministro Flávio Dino, ressaltou que o resultado do caso não significa que o Conselho possa exercer controle de constitucionalidade de normas estaduais por iniciativa própria.
Segundo ele, um órgão administrativo como o CNJ pode deixar de aplicar determinada regra estadual quando estiver cumprindo entendimento já firmado anteriormente pelo STF sobre a matéria.
“Neste caso, estou acompanhando com esta ressalva quanto à fundamentação”, afirmou Dino, ao destacar que a atuação do Conselho deve se limitar à aplicação da jurisprudência constitucional definida pelo Supremo.
Alexandre de Moraes também esclareceu que o julgamento não representa autorização para o CNJ exercer controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais.
Promoções realizadas desde 2024
A possível repercussão da decisão sobre promoções já realizadas no TJGO também foi debatida pelos ministros.
Zanin observou que a determinação original de Salomão é de 2024 e que, desde então, podem ter ocorrido promoções baseadas no critério até então utilizado pelo tribunal goiano.
Alexandre de Moraes sugeriu que a Corte aguarde eventuais embargos de declaração ou manifestação do próprio TJGO para avaliar a extensão dos efeitos da decisão e a necessidade de eventual modulação. Segundo ele, a alteração na ordem de antiguidade pode repercutir diretamente na ordem das promoções.
Ao final, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo e concedeu a ordem no mandado de segurança, restabelecendo a decisão de Luis Felipe Salomão. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.


































