A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem condenado a 8 anos de reclusão por tráfico de drogas após considerar ilícita a busca pessoal que deu origem às provas do processo. Para o colegiado, houve dúvida relevante nos depoimentos dos próprios guardas civis sobre o momento em que o acusado teria começado a correr, circunstância considerada decisiva para verificar se existia fundada suspeita antes da intervenção.
Os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires. Com a absolvição, também foi revogada a prisão preventiva, com determinação de expedição de alvará de soltura, caso o acusado não estivesse preso por outro motivo.
Atuaram na defesa os advogados Renato Leandro Felipe, Thiago Marçal Ferreira Borges e Jhenyfer Naves.
Segundo a denúncia, o caso ocorreu em fevereiro de 2025, em uma praça pública no Jardim Canedo II, em Senador Canedo. A acusação relatou que agentes da Guarda Civil Municipal avistaram o homem com uma sacola plástica verde e que ele teria corrido em direção a uma área de mata ao perceber a aproximação da equipe.
Após a abordagem, conforme a acusação, foram apreendidas oito porções de cocaína — uma delas com 151,99 gramas e outras sete que somavam 5,33 gramas —, além de balança de precisão e telefone celular. O homem acabou condenado pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas a 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 800 dias-multa.
Segunda apelação
O processo já havia passado anteriormente pelo TJGO. Em um primeiro julgamento, a Câmara anulou a sentença condenatória por entender que não haviam sido enfrentadas especificamente teses relevantes apresentadas pela defesa. Os autos retornaram ao primeiro grau e uma nova sentença voltou a condenar o acusado a 8 anos de prisão, mantendo também a preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade.
Diante da nova condenação, a defesa apresentou outra apelação. Sustentou que a abordagem havia ocorrido a partir de uma percepção genérica de “atitude suspeita”, sem elementos objetivos que demonstrassem previamente que o homem estivesse portando drogas, armas ou outro objeto relacionado a crime.
Nas razões recursais, os advogados destacaram que o acusado estava em uma praça pública pela manhã e argumentaram que a busca pessoal não poderia ser fundamentada apenas em impressões subjetivas dos agentes. A defesa invocou o artigo 244 do Código de Processo Penal e precedentes segundo os quais a fundada suspeita deve estar apoiada em dados concretos e anteriores à diligência.
A defesa também questionou o posterior ingresso dos agentes na residência do acusado e a cadeia de custódia da substância apreendida. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas de autoria, materialidade e finalidade de comercialização.
O Ministério Público, por outro lado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação. Sustentou a regularidade da atuação dos agentes, a validade da apreensão e a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou contra o recurso defensivo.
Versões diferentes sobre a fuga
Ao analisar a abordagem, o desembargador Sival Guerra Pires identificou diferença entre as versões apresentadas pelos dois guardas civis ouvidos no processo.
Um dos agentes declarou que o acusado saiu correndo ao perceber a equipe. O outro relatou que ele inicialmente demonstrou nervosismo e passou a caminhar em “passos largos”, tendo corrido somente depois que os guardas saíram da viatura para abordá-lo. O acusado, por sua vez, negou ter fugido.
Para o relator, a divergência incidiu justamente sobre o momento relevante para saber se havia justa causa para a busca. Se a corrida ocorreu ao avistar a equipe, ela teria antecedido a tentativa de abordagem; se ocorreu apenas depois de os agentes descerem da viatura, a intervenção já estaria iniciada quando aconteceu a suposta fuga.
“Os depoimentos, embora convergentes quanto ao resultado final da diligência, não eliminam a dúvida sobre seu ponto de partida.”
Segundo o voto, “dar passos largos”, ainda que interpretado como nervosismo, é um comportamento ambíguo e não equivale, por si só, a uma fuga repentina. O relator ressaltou ainda que a sacola plástica verde era um objeto neutro, compatível com atividades lícitas, e que a presença em praça pública no período da manhã também não tinha caráter incriminador.
O desembargador observou que, antes da intervenção, não havia denúncia, investigação, informação de inteligência, visualização de venda de drogas, contato com usuários, descarte de objeto, odor de entorpecente ou outro elemento objetivo indicativo da posse de substância ilícita.
Embora reconheça a existência de precedentes que admitem a fuga repentina como circunstância relevante para justificar uma busca, Sival Guerra Pires ponderou que nem toda evasão autoriza automaticamente a medida. Para ele, é necessário analisar a fuga em conjunto com os demais elementos anteriores à diligência e com a segurança da prova sobre a própria ocorrência desse comportamento.
Resultado da busca não pode justificá-la
Outro ponto destacado pelo relator foi o momento em que surgiram as evidências utilizadas na acusação. Conforme o voto, a droga, a balança de precisão e as embalagens somente foram encontradas depois da revista da sacola.
Por esse motivo, o resultado da diligência não poderia ser utilizado para justificar retroativamente a busca que permitiu a descoberta dos objetos. Segundo o desembargador, a existência de fundada suspeita deve ser verificada a partir das informações disponíveis antes da intervenção.
O colegiado também afastou a possibilidade de utilizar os antecedentes criminais do acusado para validar a abordagem. De acordo com o acórdão, os agentes afirmaram que não o conheciam anteriormente e o histórico criminal somente foi verificado depois da intervenção.
A suposta confissão informal atribuída ao homem também não foi considerada suficiente para sanar a nulidade, porque teria ocorrido após a abordagem e a apreensão. O relator acrescentou que eventual gravação posterior relacionada à entrada na residência igualmente não demonstrava a existência de fundada suspeita antes da busca realizada na praça.
Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, o TJGO considerou ilícitas as provas diretamente derivadas da diligência, incluindo a droga, a balança de precisão, as embalagens, os laudos periciais e os registros fotográficos. Segundo o acórdão, não foi identificada fonte independente nem hipótese de descoberta inevitável que permitisse preservar esses elementos.
Sem essas provas, o colegiado concluiu que não restou suporte probatório lícito suficiente para manter a condenação e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As demais teses apresentadas no recurso ficaram prejudicadas.
Processo: 5081588-07.2025.8.09.0174
































