A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente uma revisão criminal e reduziu a pena de um homem condenado por homicídio qualificado em Caçu. Os magistrados reconheceram bis in idem na dosimetria, tendo em vista que a mesma circunstância fática foi utilizada para qualificar o delito e para majorar a pena-base. A condenação definitiva, que havia sido fixada em 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, foi redimensionada para 14 anos, 4 meses e 15 dias.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Alexandre Bizzotto. O desembargador Itaney Francisco Campos apresentou voto divergente e defendeu a improcedência da revisão criminal, contudo prevaleceu o entendimento do relator. Atuaram em defesa do condenado os advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados.
Os advogados observaram no pedido que o juízo utilizou o fato de o crime ter sido praticado após perseguição para fundamentar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, disseram que esse mesmo substrato, sintetizado como perseguição noturna, foi novamente convocado na primeira fase da dosimetria. Neste contexto, citaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à impossibilidade dessa dupla valoração.
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a existência de ilegalidade na dosimetria. Segundo explicou, a circunstância judicial foi considerada desfavorável sob o fundamento de que o homicídio foi praticado em período noturno, e o juiz associou esse elemento à perseguição da vítima.
Todavia, disse que essa associação mostra-se indevida, pois a perseguição já foi considerada como elemento caracterizador da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e não pode servir, simultaneamente, para justificar a exasperação da pena-base. Desse modo, conforme explicou, afastada a perseguição, remanesce apenas o fato de o crime ter sido cometido em período noturno.
Nesse sentido, o relator considerou que o simples cometimento do homicídio durante a noite não constitui fundamento suficiente para a valoração negativa das circunstâncias do crime. Conforme destacou, na ausência de outros elementos que indiquem maior gravidade da conduta, o período noturno, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena.
“A utilização da mesma circunstância fática para qualificar o delito e para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria configura bis in idem, caracterizando flagrante ilegalidade reparável pela via da revisão criminal”, completou o relator.
Leia aqui o voto.Processo: 5549442-87.2026.8.09.0021































