O desembargador Augusto Ventura, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu a ordem de reintegração de posse e de demolição das edificações existentes em imóvel localizado na Ilha 15D, em Três Ranchos, onde funciona o Acqua Park Restaurante. A tutela recursal assegura, provisoriamente, a manutenção da situação possessória atual até o julgamento do agravo de instrumento ou nova deliberação judicial.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5749518-06.2026.8.09.0029, interposto contra medida da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão que havia negado tutela provisória em embargos de terceiro. A ordem de reintegração e desfazimento das construções tinha sido determinada em ação possessória ajuizada pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), da qual o atual ocupante do imóvel não participou.
A defesa é feita pelos advogados Paulo Fayad Sebba Neto e João Vitor Lopes Barbosa, do escritório Fayad Sebba Advogados. No agravo, eles sustentaram que o possuidor não integrou a relação processual originária e que, por isso, os efeitos da coisa julgada formada naquela ação não poderiam atingir sua situação jurídica sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de demonstrar a posse sobre o imóvel.
Regularização fundiária e levantamento técnico
Outro argumento apresentado pela defesa foi a existência de procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), instaurado pelo Município de Três Ranchos por meio do Decreto nº 185/2026. Segundo os advogados, o agravante figura no procedimento como requerente e possuidor da área.
A defesa também apresentou levantamento técnico produzido no contexto da regularização fundiária. De acordo com o estudo, a integralidade da área examinada, de 12.629,92 metros quadrados, está acima da cota de alagamento de 661 metros do reservatório da Usina Hidrelétrica de Emborcação. A edificação, com 624,20 metros quadrados, também estaria totalmente implantada acima dessa cota.
No recurso, os advogados defenderam que o levantamento constitui fato superveniente relevante para questionar a premissa de que a área atualmente ocupada estaria abrangida pela desapropriação realizada em favor da Cemig. A tese foi fundamentada, entre outros dispositivos, nos artigos 506 e 678 do Código de Processo Civil e nos artigos 10, 15 e 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017.
A defesa argumentou ainda que a providência pretendida era exclusivamente cautelar: não buscava, nessa fase, transferência da propriedade nem alteração definitiva da situação jurídica do imóvel, mas impedir a demolição antes do julgamento dos embargos de terceiro. Segundo o recurso, a destruição das edificações poderia produzir efeito irreversível, enquanto a suspensão temporária da medida preservaria a situação existente.
Decisão de primeiro grau
Ao negar inicialmente a tutela, o juízo da 2ª Vara Cível de Catalão considerou que, na ação possessória originária, havia sido reconhecido que o imóvel foi objeto de desapropriação consensual em favor da Cemig em 1980, mediante escritura pública.
Também foi considerado que se trataria de bem afetado à prestação do serviço público de energia elétrica e integrante de área de preservação permanente e de segurança operacional do reservatório da UHE Emborcação. Para o juízo de origem, o laudo e o parecer apresentados se limitavam ao aspecto altimétrico e não seriam suficientes para afastar o domínio decorrente do título de desapropriação.
Terceiro não participou da ação
Ao analisar o agravo, Augusto Ventura observou que, para a concessão da tutela provisória nos embargos de terceiro, não é necessária prova definitiva do domínio nem a solução completa da controvérsia possessória. Segundo explicou, basta a existência de elementos que confiram plausibilidade ao direito invocado e justifiquem a preservação cautelar da situação existente.
O relator ressaltou que o agravante não participou da ação possessória originária, embora a ordem de reintegração e demolição alcance o imóvel sobre o qual afirma exercer posse. Citou, nesse ponto, o artigo 506 do CPC, segundo o qual a sentença produz coisa julgada entre as partes e não pode prejudicar terceiros.
Ventura esclareceu que a decisão não desconstitui nem relativiza a coisa julgada formada no processo anterior. O que se reconhece, segundo o magistrado, é a necessidade de examinar a situação jurídica própria do terceiro antes da execução da ordem sobre o bem que ocupa.
Três elementos considerados pelo relator
O desembargador levou em conta o procedimento de REURB-E instaurado pelo Município de Três Ranchos, que identifica o agravante como requerente e possuidor da área. Ressalvou, entretanto, que o ato administrativo não constitui título de propriedade e que a titularidade do domínio ainda deverá ser apurada.
Também considerou relevante o levantamento técnico relativo à localização da área. Para o relator, embora o estudo não demonstre de maneira definitiva que o imóvel não pertence à Cemig, ele introduz um elemento superveniente capaz de gerar dúvida objetiva sobre a correspondência entre a área atualmente ocupada e aquela alcançada pelos fundamentos técnicos e jurídicos da ação possessória anterior.
Segundo Augusto Ventura, três circunstâncias conferem, neste momento processual, plausibilidade ao recurso: a condição de terceiro estranho à demanda originária, o reconhecimento municipal da situação atual de possuidor e o levantamento técnico superveniente sobre a localização da área.
O relator também reconheceu o risco de dano decorrente da eventual execução imediata da ordem. Conforme destacou, a demolição atingiria construções onde funciona atividade comercial e poderia provocar alteração material de difícil ou impossível reversão.
Ao conceder a tutela, o desembargador ressaltou que a medida tem natureza conservativa e não representa reconhecimento definitivo da posse ou da propriedade, nem decisão sobre a validade ou a extensão da desapropriação realizada em favor da Cemig. Essas questões deverão ser examinadas posteriormente, após o contraditório e análise mais aprofundada do processo.
Processo: 5749518-06.2026.8.09.0029






























