Reconhecida prescrição retroativa e extinta punibilidade por concussão e corrupção passiva

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e extinguiu a punibilidade de uma condenada pelos crimes de concussão e corrupção passiva. O colegiado acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes ao verificar que, após a redução das penas em grau recursal para dois anos de reclusão por delito, o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superou o prazo prescricional de quatro anos.

O caso, oriundo da comarca de Itaberaí, foi analisado nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0084694-66.2019.8.09.0079. O relator foi o desembargador Alexandre Bizzotto. Atuaram na defesa os advogados Danilo Vasconcelos e Felipe Rodrigues de Oliveira.

Os embargos foram apresentados contra acórdão da própria 1ª Câmara Criminal que havia dado parcial provimento às apelações para reduzir as penas impostas e alterar o regime inicial de cumprimento. A defesa sustentou que o julgamento havia sido omisso ao não examinar a prescrição da pretensão punitiva após a nova dosimetria.

Segundo a defesa, a denúncia foi recebida em 5 de julho de 2019 e, até a sentença condenatória, publicada em 26 de maio de 2025, não houve outro marco interruptivo relevante. Como a pena de cada um dos crimes foi fixada em dois anos de reclusão antes da aplicação da continuidade delitiva, foi pedido o reconhecimento da prescrição retroativa.

Pena concreta

Ao analisar os embargos, Alexandre Bizzotto observou que o acórdão anterior havia reduzido para o mínimo legal de dois anos de reclusão a pena relativa a cada um dos delitos de concussão e corrupção passiva. Com essa redefinição, explicou, tornou-se necessário reexaminar a prescrição com base na pena concretamente aplicada.

O relator destacou que, conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada. No caso, considerada a pena de dois anos para cada delito, o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

O voto também aplicou a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não integra o cálculo da prescrição. Assim, o prazo deve ser analisado individualmente para cada crime.

Lapso superior a quatro anos

No caso concreto, o desembargador considerou como marcos interruptivos relevantes o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, previstos no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 5 de julho de 2019, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 26 de maio de 2025. Entre os dois atos transcorreram 5 anos, 10 meses e 21 dias, período superior ao prazo prescricional de quatro anos.

Para o relator, o acórdão anterior, ao redefinir as penas, deixou de examinar a ocorrência da prescrição retroativa. Ele ressaltou que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.

Diante disso, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes de concussão e corrupção passiva, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. A decisão foi fundamentada nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; e 119 do Código Penal.

Processo 0084694-66.2019.8.09.0079