A liberdade para definir os próprios horários, escolher os locais de atuação e aceitar ou recusar corridas afasta a subordinação jurídica e caracteriza a atuação do motorista de aplicativo como trabalho autônomo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e afastou o vínculo de emprego entre um motorista de Goiânia e uma plataforma digital de transporte. O colegiado também considerou que as avaliações feitas pelos usuários e as regras de conduta da plataforma servem para garantir a qualidade e a segurança do serviço, sem representar o poder de direção típico de uma relação empregatícia.
Ao analisar o recurso das empresas, a Turma também rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. O relator, desembargador Welington Luis Peixoto, explicou que a competência é definida pelos pedidos e pela causa de pedir apresentados na ação. Assim, quando o trabalhador busca o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, cabe à Justiça do Trabalho julgar o processo, ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação empregatícia.
Na decisão, o colegiado ressaltou que a principal diferença entre o empregado e o trabalhador autônomo é a existência de subordinação jurídica. A partir das provas produzidas, concluiu que o motorista possuía autonomia para organizar sua rotina de trabalho, podendo escolher livremente os dias e horários em que utilizaria o aplicativo, bem como decidir quais corridas aceitaria realizar.
Outro fundamento da decisão foi que as notas atribuídas pelos passageiros e a necessidade de observância das normas de utilização da plataforma não caracterizam controle sobre a prestação dos serviços. Segundo a Turma, essas exigências decorrem da própria relação contratual e têm como finalidade preservar a confiabilidade, a qualidade e a segurança do serviço oferecido aos usuários.
Os desembargadores também observaram que incentivos oferecidos pela plataforma para estimular a utilização do aplicativo não retiram a autonomia do motorista. Para o colegiado, a existência de direitos e deveres previstos no contrato não transforma a relação comercial em vínculo de emprego.
A forma de remuneração também reforçou esse entendimento. O acórdão destacou que parcela significativa do valor pago pelos passageiros permanece com o motorista, além de ele assumir os custos da atividade, como combustível, manutenção do veículo, impostos e demais despesas operacionais. Na avaliação da Primeira Turma, essas características evidenciam uma relação de parceria comercial, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com esses fundamentos, a Primeira Turma deu provimento ao recurso das empresas para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo motorista. Fonte: TRT-GO
Processo: 0011307-53.2022.5.18.0001

































