Perícia confirma assinatura, mas Justiça declara inexistente empréstimo consignado por inconsistências no contrato

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Mesmo após uma perícia grafotécnica concluir que a assinatura existente em um contrato de empréstimo consignado havia sido produzida pelo próprio consumidor, o juiz Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da 1ª Vara Cível de Trindade, reconheceu a inexistência da contratação apresentada pelo Bradesco. O magistrado considerou que a assinatura, isoladamente, não comprovava a validade integral do documento, diante de inconsistências nos dados contratuais e da ausência de outras provas capazes de demonstrar a regularidade da operação.

O banco foi condenado a cancelar definitivamente os descontos, devolver em dobro os valores retirados do benefício previdenciário e pagar R$ 3 mil por danos morais. Também deverá arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O aposentado foi representado pelo advogado Jefferson Galvão , do escritório Galvão Souza Alves Advogados.

Segundo os autos, o consumidor procurou a Justiça após identificar descontos referentes a um empréstimo consignado que dizia não ter contratado. O valor liberado pela operação foi de R$ 1.450,76, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 35,51. Na ação, sustentou que não havia solicitado o crédito e pediu o reconhecimento da inexistência da relação contratual, além da devolução dos valores e indenização por danos morais.

Primeiro laudo indicou autoria da assinatura

Durante a tramitação inicial do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo concluiu que a assinatura constante no contrato era do consumidor. A análise, contudo, foi realizada sobre a cópia do documento juntada eletronicamente, pois o original físico não havia sido apresentado na escrivania.

Com base, entre outros elementos, no resultado da perícia, a ação foi inicialmente julgada improcedente. A defesa do aposentado questionou o resultado e sustentou que a controvérsia não poderia ser limitada à autoria da assinatura. Também apontou que o contrato físico não havia sido apresentado para a realização da perícia e pediu análise documental do instrumento.

Após a sentença desfavorável, Jefferson Galvão interpôs apelação. Em julho de 2024, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou a sentença de ofício. O relator, desembargador Gilberto Marques Filho, considerou prematuro o julgamento porque havia divergência entre o endereço do consumidor e aquele inserido no contrato, além de questionamentos relativos às assinaturas que deveriam ter sido esclarecidos pelo perito. O recurso foi conhecido, mas ficou prejudicado em razão da cassação da sentença.

Com o retorno do processo à primeira instância, o perito prestou esclarecimentos. A defesa voltou a sustentar a existência de inconsistências e requereu nova perícia grafotécnica e também perícia documentoscópica. O pedido desta última foi deferido, e o Bradesco foi intimado a apresentar o contrato original.

Um novo perito chegou a ser nomeado e apresentou proposta de honorários. O banco discordou do valor. Posteriormente, a proposta foi homologada e a instituição financeira foi intimada a fazer o pagamento, sob pena de o processo ser decidido conforme as regras do ônus da prova. O Bradesco, contudo, permaneceu inerte.

Diante disso, o magistrado entendeu que o conjunto documental existente nos autos já era suficiente para o julgamento e indeferiu a realização da perícia documentoscópica. Também observou que, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao banco comprovar sua autenticidade. No caso, também havia sido determinada a inversão do ônus da prova.

Divergências no contrato

Ao reexaminar o documento, o juiz identificou inconsistências que, segundo a sentença, colocavam em dúvida a higidez da contratação.

Uma delas dizia respeito ao endereço. O contrato, supostamente firmado em maio de 2021, indicava endereço em Goiânia, enquanto comprovante anterior à contratação demonstrava que o consumidor residia em Trindade.

O documento também indicava que o contratante era do sexo feminino, embora o consumidor fosse homem. Além disso, a defesa havia impugnado o número de telefone inserido na contratação e afirmado que a linha não lhe pertencia. O banco não apresentou documento demonstrando que o telefone estava registrado ou era utilizado pelo aposentado na época da operação.

Para o magistrado, portanto, o fato de a assinatura ter sido atribuída ao consumidor não dispensava a análise da regularidade material de todo o contrato. A sentença registrou que a instituição financeira não comprovou de forma satisfatória a existência e a legalidade da contratação e, ainda, permaneceu inerte quanto às providências necessárias para a realização da perícia documentoscópica.

O juiz também aplicou o entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos inseridos no risco da atividade bancária.

Restituição em dobro

Além de reconhecer a inexistência da contratação, o magistrado determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Segundo a sentença, os descontos começaram em junho de 2021 e, por serem posteriores a 30 de março daquele ano, incide a orientação adotada no julgamento sobre repetição do indébito em dobro.

O dano moral foi fixado em R$ 3 mil. O juiz considerou que os descontos mensais relativos a contrato declarado inexistente comprometeram a renda previdenciária do consumidor.

A sentença determinou ainda a devolução ou compensação do valor que havia sido depositado na conta do aposentado em razão da operação, com atualização, para evitar enriquecimento sem causa.

Processo nº: 5338159-31.2021.8.09.0149