A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, anulou três despachos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) que expuseram justificativas pessoais e funcionais de peritos em ambiente de ampla circulação interna e impuseram consequências de natureza punitiva sem prévio processo disciplinar. O Estado de Goiás também foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás.
A medida atende parcialmente pedido do Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás (Sindiperícias), representado na ação pelo escritório Forte Advogados. A indenização será revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDD/GO), com atualização e juros pela Taxa Selic a partir do arbitramento.
A magistrada reconheceu que a Administração possui competência para fiscalizar a produtividade dos peritos, solicitar esclarecimentos e verificar o cumprimento de atribuições funcionais. Por esse motivo, manteve válidos os três processos administrativos instaurados para levantamento de dados, controle interno e apresentação de justificativas pelos servidores.
O que foi considerado ilegal foram os atos decisórios praticados ao final desses procedimentos. Segundo a sentença, os despachos ultrapassaram os limites do poder de fiscalização e resultaram em exposição indevida dos servidores e na imposição de efeitos de natureza punitiva sem a instauração prévia de processo administrativo disciplinar.
Encaminhamentos à Corregedoria
Dois dos despachos analisaram justificativas apresentadas por peritos sobre a relação entre perícias realizadas e laudos entregues. Após considerar algumas das explicações insuficientes ou improcedentes, a Administração determinou o encaminhamento de três peritos, no primeiro procedimento, e de cinco, no segundo, à Corregedoria de Polícia.
O terceiro procedimento tratava do envio de vestígios ao Laboratório de Biologia e DNA Forense em quantidade superior ao limite estabelecido em portaria. Após as explicações dos servidores, o despacho determinou a matrícula e frequência compulsórias de dois peritos em curso sobre DNA forense e coleta de vestígios biológicos, além de encaminhamentos à Corregedoria.
Para a magistrada, a capacitação, embora apresentada como medida pedagógica, produziu efeito prático de sanção ao ser imposta em razão de respostas consideradas insatisfatórias e sem processo administrativo disciplinar.
A juíza observou que os três processos estavam formalmente classificados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como de acesso “restrito”. Essa classificação, contudo, não impediu que o conteúdo circulasse entre as diversas unidades pelas quais os procedimentos tramitaram, permitindo acesso aos nomes, justificativas, índices e conclusões relativos aos servidores avaliados.
Conforme a sentença, a prova produzida demonstrou que justificativas pessoais inseridas nos procedimentos circularam entre colegas e deram origem a comentários e chacotas no ambiente de trabalho. Uma informante arrolada pelo Estado confirmou que os servidores vinculados às unidades pelas quais os processos tramitaram tiveram acesso às justificativas apresentadas.
Ao anular os despachos, a magistrada aplicou os artigos 2º, 3º, incisos III e VIII, e 4º da Lei estadual nº 18.456/2014, que trata da prevenção e punição do assédio moral no âmbito da Administração estadual. A norma estabelece que atos resultantes de assédio moral são nulos de pleno direito.
Com a anulação, ficaram sem efeito os encaminhamentos à Corregedoria de Polícia e a determinação de matrícula e frequência compulsórias. A sentença ressalvou, contudo, que a Administração pode promover as apurações que considerar cabíveis, desde que observe o devido processo legal e o sigilo próprio da via correcional.
Mensagem em grupo de WhatsApp
Outro ponto considerado pela magistrada foi uma mensagem divulgada em grupo institucional de WhatsApp. A comunicação, comprovada por ata notarial, foi dirigida a servidores que já estavam na condição de investigados e orientava qual “linha de defesa” não deveria ser adotada, sob advertência de encaminhamento imediato à Corregedoria.
Segundo a sentença, a conduta ultrapassou a finalidade meramente informativa do canal e produziu efeito inibitório sobre o exercício da autodefesa.
A juíza, entretanto, não proibiu o uso do grupo institucional. Entendeu que a irregularidade estava relacionada ao conteúdo e ao contexto específico da mensagem, e não à existência ou utilização do canal de comunicação em si.
Demora na apuração
A sentença ainda levou em consideração a demora na apuração de denúncia apresentada pelo sindicato à Ouvidoria-Geral do Estado. Conforme os autos, a última diligência registrada ocorreu em junho de 2025, sem notícia de conclusão do procedimento até o encerramento da instrução da ação.
A magistrada ressaltou que essa demora não constituía causa de pedir autônoma, mas evidenciava deficiência no cumprimento do dever preventivo previsto na Lei estadual nº 18.456/2014 e integrava o contexto analisado para o reconhecimento do dano coletivo.
Dano moral coletivo
Ao reconhecer o dano moral coletivo, a juíza apontou três núcleos comprovados no processo: os despachos que expuseram servidores, desqualificaram justificativas e impuseram consequências sem processo disciplinar; a mensagem de teor intimidatório no grupo institucional; e a demora na apuração da denúncia apresentada à Ouvidoria.
Segundo a magistrada, o dano moral coletivo é autônomo e dispensa a demonstração de sofrimento individual de cada integrante da categoria. No caso, considerou configurada lesão a valores coletivos diante da exposição indevida de servidores, da desqualificação de justificativas pessoais, do uso intimidatório de canal institucional e da deficiência na resposta administrativa à denúncia de assédio moral.
O Sindiperícias havia pedido indenização de R$ 250 mil. A magistrada fixou a reparação em R$ 50 mil por considerar que os fatos efetivamente comprovados tiveram extensão inferior à integralidade da narrativa apresentada na ação. Também ponderou a necessidade de a indenização exercer função pedagógica para desestimular a repetição de práticas administrativas que exponham servidores a constrangimento coletivo.
Defesa do Estado
Em seu favor, o Estado de Goiás sustentou que os processos administrativos eram classificados como restritos desde a abertura e que os dados relativos às perícias e aos laudos já estavam disponíveis aos integrantes da instituição por meio de sistema próprio. Também defendeu que os procedimentos não constituíram avaliação periódica de desempenho, mas fiscalização do cumprimento das atribuições funcionais dos peritos.
Também negou que tenham sido utilizadas expressões pejorativas, injuriosas ou vexatórias nos despachos ou em reuniões de trabalho e sustentou que o sindicato não havia comprovado os fatos alegados. Ainda argumentou que os atos decorreram do exercício regular das competências administrativas e pediu a improcedência da indenização por dano moral coletivo. Subsidiariamente, requereu a redução do valor caso fosse reconhecido o dever de indenizar.
Processo nº 5596047-69.2024.8.09.0051.






























