Quatro servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri-DF) poderão participar, acompanhados de advogado, das oitivas de testemunhas em processo administrativo disciplinar instaurado para apurar condutas atribuídas a eles no ambiente de trabalho.
A liminar foi concedida pelo juiz Weiss Webber Araújo Cavalcante, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O magistrado assegurou aos servidores e ao defensor constituído o direito de comparecer presencialmente às audiências marcadas para os dias 10, 12 e 14 de agosto, formular reperguntas e participar de eventuais atos posteriores de instrução oral. O pedido para suspender integralmente o processo administrativo, contudo, foi rejeitado.
Os servidores são representados pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados. O mandado de segurança foi apresentado em 24 de julho contra ato atribuído ao presidente da comissão responsável pelo processo disciplinar.
Mudança no procedimento
O processo administrativo foi instaurado pela Portaria nº 137/2026, de 14 de abril, para apurar supostas condutas inadequadas envolvendo um estagiário. Os servidores foram citados em 27 de maio e apresentaram defesa prévia em 15 de junho, quando indicaram sete testemunhas e requereram a produção de provas.
Segundo os advogados, a própria comissão processante havia deliberado, em ata de 1º de julho, pela intimação dos acusados e do defensor para que, caso desejassem, acompanhassem as oitivas das testemunhas, nos termos do artigo 219, parágrafo 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
No entanto, os mandados de intimação expedidos em 14 de julho estabeleceram que os depoimentos seriam colhidos exclusivamente pela comissão. À defesa foi permitida apenas a apresentação prévia de perguntas, no prazo de cinco dias, sem a presença dos servidores e do advogado na sala de oitiva.
A restrição foi fundamentada em orientações do Manual Teórico de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral do Distrito Federal para a apuração de alegações de assédio.
Argumentos da defesa
No mandado de segurança, Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas sustentaram que um manual administrativo não poderia afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas na Constituição Federal e na legislação distrital.
Conforme apontaram, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, ser intimado para as oitivas e participar da produção de provas. A norma não prevê a exclusão do defensor da sala em razão da natureza dos fatos investigados.
A defesa também argumentou que a apresentação antecipada de perguntas não substitui a participação direta do advogado. Isso porque as reperguntas dependem do conteúdo efetivamente declarado pela testemunha e podem ser necessárias para esclarecer contradições surgidas durante o depoimento.
Segundo os advogados, a presença do defensor permite ainda acompanhar hesitações, comportamento e outras circunstâncias da oitiva que não são registradas integralmente no termo escrito. A prova testemunhal seria central para a apuração, diante da inexistência, conforme alegado, de prova documental conclusiva sobre os fatos.
Ampla defesa
Ao analisar o pedido, o juiz considerou presente a plausibilidade do direito alegado. Ele observou que a comissão havia reconhecido expressamente, em 1º de julho, o direito dos acusados e do defensor de acompanhar a produção da prova oral, mas posteriormente proibiu essa participação com fundamento em um manual administrativo.
Para o magistrado, o documento, por possuir natureza infralegal, não pode restringir a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa nem os direitos previstos nos artigos 219 e 226 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
“A substituição da presença do defensor pela mera apresentação de quesitos prévios, ao menos em análise preliminar, não assegura o exercício pleno da defesa técnica, sobretudo por inviabilizar a repergunta imediata diante do conteúdo efetivamente declarado pela testemunha”, registrou.
O juiz também reconheceu o risco da demora, uma vez que as audiências estão marcadas para agosto. Segundo ele, a produção da prova oral sem a presença da defesa seria de difícil reparação e poderia comprometer a instrução.
A suspensão integral do processo foi considerada excessiva e desnecessária. Para o magistrado, a garantia de participação da defesa nas oitivas é suficiente para preservar os direitos dos servidores sem impedir o exercício do poder disciplinar pela administração pública.
Processo nº 0709575-57.2026.8.07.0018




























