O artigo da coluna desta quinta-feira (23) foi escrito por mim com ajuda de dois colegas criminalistas: Felipe Sgarbossa
Gabriela Bemfica.
Leia a íntegra do texto:
A Emenda Regimental n. 53, publicada em 1º de julho de 2026, promoveu diversas alterações no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Até o momento, a mudança que mais repercutiu foi a exigência de inserção de um resumo nas peças processuais [1], medida que, segundo o relator da emenda, Ministro Sebastião Reis Júnior, contribuiria para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
Há, contudo, uma alteração de alcance muito mais significativo que, embora tenha recebido menor atenção, merece cuidadosa reflexão por parte da advocacia em geral e, especialmente, da advocacia criminal. Trata-se do acentuado recrudescimento dos filtros de admissibilidade e de conhecimento das impugnações submetidas ao Tribunal, sobretudo no âmbito do recurso especial, do agravo em recurso especial, do habeas corpus e, de forma ainda mais sensível, do agravo regimental.
Embora a alteração concretize uma das diretrizes do Plano Estratégico 2021-2026 do STJ [2], voltada à consolidação da Corte como Tribunal de Precedentes, seus efeitos transcendem o plano da gestão judiciária. Na prática, as modificações repercutem diretamente sobre a forma como o Tribunal desempenha sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal e, por consequência, sobre o modo como recursos e demais impugnações serão recebidos, processados e julgados.
É nesse contexto que o presente artigo examina o que se considera o aspecto mais sensível da reforma para a advocacia criminal: a nova disciplina do julgamento do agravo regimental.
Síntese da reforma
Em análise panorâmica, verifica-se que a Emenda Regimental n. 53 promove considerável reestruturação do Regimento Interno do STJ. Entre outras medidas, redistribui competências entre as Seções e as Turmas, disciplina o julgamento em ambiente virtual, reorganiza o processamento dos agravos interpostos contra decisões da Presidência, redefine regras de prevenção em matéria criminal e aperfeiçoa o regime dos recursos repetitivos e dos mecanismos de triagem processual. Nesse contexto, transfere às Turmas a competência para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados contra ato de Ministro de Estado (art. 13, I, d); explicita hipóteses de distribuição por prevenção nos recursos repetitivos (art. 256-D); regulamenta a afetação e a admissão eletrônicas (art. 257-A); institui mecanismo de reafirmação eletrônica da jurisprudência dominante (art. 257-F); e passa a exigir que as petições iniciais e recursais contenham resumo dos fundamentos e dos pedidos (art. 343-A), alteração que, até aqui, concentrou a maior parte da atenção da doutrina e da crítica especializada.
Todas essas modificações são relevantes e, consideradas isoladamente, encontram justificativa em objetivos de racionalização administrativa, uniformização jurisprudencial e incremento da eficiência da prestação jurisdicional, além de amparo no Plano Estratégico 2021-2026, que busca consolidar a Corte como verdadeiro Tribunal de Precedentes.
Como era antes
Antes da Emenda Regimental n. 53, o agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência, proferida com fundamento no art. 21-E do Regimento Interno, submetia-se a um modelo que continha uma garantia institucional discreta, mas de inegável relevância. A relatoria do recurso era distribuída por sorteio a outro Ministro, competindo às Turmas o respectivo julgamento. Em outras palavras, o Ministro que proferira a decisão impugnada não era o responsável por relatar o recurso destinado a submetê-la ao reexame colegiado. Ainda que a reforma da decisão fosse estatisticamente incomum, a reapreciação da matéria era conduzida por relator distinto daquele que havia decidido originariamente.
Essa dissociação entre o prolator da decisão impugnada e o relator do agravo regimental transcendia um mero aspecto de organização interna da Corte. Traduzia, em termos regimentais, uma exigência elementar de imparcialidade institucional: a de que o reexame de um ato jurisdicional adquire maior legitimidade quando não é conduzido por quem o praticou. O sorteio de um novo relator constituía, assim, garantia estrutural do procedimento, estabelecida de forma objetiva e automática, independentemente da iniciativa das partes ou da disposição do órgão colegiado.
Em resumo, a condução do recurso, desde a análise inicial até a elaboração do voto condutor, era confiada a outro Ministro, preservando-se, ao menos sob essa perspectiva, a necessária separação entre o exercício originário da jurisdição e o controle interno de sua revisão. E, o mais importante: o exame da matéria competia a um Ministro “especializado” na matéria em discussão.
O ciclo que se fecha
É precisamente essa separação que a Emenda Regimental n. 53 elimina. Da leitura conjugada do novo art. 12, IV, com o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno, extrai-se que, interposto o agravo regimental e inexistindo retratação, o próprio Presidente do STJ poderá relatar o recurso perante a respectiva Seção, em sessão de julgamento virtual, ou delegar essa atribuição ao Vice-Presidente ou ao Presidente da Seção competente. O modelo anteriormente aberto cede lugar a uma estrutura circular: o prolator da decisão passa a ser, em regra, o relator da impugnação dirigida contra ela. Quem decide monocraticamente assume também a condução do julgamento colegiado do recurso destinado a questionar sua própria decisão.
Não se trata de mera postergação do exame do efeito regressivo do recurso, inerente à possibilidade de retratação. Essa faculdade sempre integrou a sistemática recursal e não suscita maiores objeções. A inovação da Emenda Regimental n. 53 é qualitativamente distinta, na medida em que concentra, na mesma autoridade, não apenas o juízo de retratação, mas também a condução do próprio efeito devolutivo do agravo regimental. Em vez de submeter a insurgência a um relator imparcial, sorteado entre os demais membros do colegiado, o novo regime permite que aquele que proferiu a decisão impugnada organize a apreciação da irresignação, elabore o voto condutor e apresente ao colegiado as razões pelas quais sua decisão deve ser mantida.
Como mecanismo de contenção dessa concentração de funções, a emenda introduziu o art. 21-E, § 2º-A, segundo o qual, havendo divergência de qualquer integrante do colegiado em relação ao voto do Presidente proferido em sessão virtual, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema. Nessa hipótese, o Presidente deixa de integrar o quórum de julgamento e perde a relatoria do recurso, o qual será redistribuído a um Ministro da respectiva Seção para julgamento pela Turma. Basta, portanto, a manifestação divergente de um único Ministro para que se desfaça integralmente a relatoria presidencial. Além disso, o art. 21-E, § 3º, faculta ao Presidente delegar a relatoria ao Vice-Presidente ou ao Presidente da Seção competente. Embora essa possibilidade atenue a concentração sob o aspecto subjetivo, preserva-se a lógica central da reforma: a condução do julgamento permanece atribuída à própria autoridade que proferiu a decisão impugnada ou a outra autoridade integrante da mesma estrutura de direção da Corte.
A diferença entre os dois modelos, portanto, não é meramente quantitativa, mas qualitativa. No regime anterior, a originalidade cognitiva no reexame era assegurada desde o início pelo mecanismo de sorteio de um novo relator. No modelo inaugurado pela emenda, essa garantia deixa de constituir a regra e passa a depender da iniciativa de um integrante do colegiado. Substitui-se, em suma, uma salvaguarda estrutural, inerente ao procedimento, por uma salvaguarda eventual, condicionada à manifestação de divergência de um dos julgadores. E a isso passarão a competir outras contingências, como, por exemplo, o tamanho do acervo de cada gabinete e o acesso aos respectivos Ministros.
Os números
A relevância prática dessa reorganização só se revela quando confrontada com os índices de reforma interna do Tribunal [3]. Entre janeiro e junho de 2026, o STJ julgou 30.794 agravos regimentais. Desses, apenas 922 foram providos; 4.076 não foram conhecidos, 24.947 foram desprovidos e 849 receberam classificação diversa. Em termos percentuais, 94,25% resultaram em não conhecimento ou desprovimento, e somente 2,99% culminaram na reforma da decisão impugnada.
Antes de qualquer inferência, um esclarecimento metodológico é imprescindível. Esses números são anteriores à Emenda Regimental n. 53, e descrevem, portanto, o desempenho do modelo antigo, aquele em que a relatoria do agravo era sorteada a Ministro diverso do prolator. Não retratam o novo regime; retratam o regime que a emenda acaba de substituir. Justamente por isso, contudo, são reveladores. Se no regime anterior o colegiado já mantinha 97 de cada 100 decisões monocráticas, é razoável supor que sob a nova égide essa tendência não se inverterá. O dado antigo funciona, aqui, como piso do raciocínio: é o melhor cenário possível para a reforma da decisão e, ainda assim, é baixo.
O número precisa ser lido com honestidade. Os 2,99% situam-se muito abaixo do limite de 6% fixado pelo Plano Estratégico do STJ (Resolução n. 8/2021), mas esse limite é um teto, não um piso. A meta institucional é manter a taxa de revisão das próprias decisões abaixo daquele patamar. Sob essa ótica, a baixa autorreforma não é tratada como falha, e sim como sinal de estabilidade e de qualidade da decisão monocrática, que, no mais das vezes, é decisão de triagem, fundada na aplicação de precedente, e não juízo pessoal de mérito. A emenda, ao concentrar a relatoria na Presidência, não destoa dessa política: os 2,99% de provimento demonstram que o Tribunal opera com folga dentro do próprio teto, e a emenda tende a preservar esse patamar.
A objeção que aqui se levanta não é primariamente consequencialista. Não se sustenta que a concentração da relatoria fará despencar um índice de reforma que já era baixo sob o relator sorteado; os números não autorizam essa previsão. A objeção é de outra ordem, institucional: o valor da garantia anterior nunca esteve, principalmente, no resultado que produzia, mas no reforço à imparcialidade estrutural que representava. Reexaminar um ato jurisdicional por intermédio de quem não o praticou é exigência de legitimidade que independe de o desfecho vir a ser a manutenção ou a reforma, sobretudo pela especialização em razão da matéria que passará a ter a nova relatoria. É essa imparcialidade objetiva — e não uma expectativa estatística de reversão — que a emenda dilui.
Reunidos, de um lado, um instrumento que historicamente reforma cerca de 3% das decisões e, de outro, uma emenda que confia ao autor da decisão a relatoria de sua impugnação, o efeito estrutural tende à acentuação da vocação confirmatória do agravo regimental. Pede-se ao colegiado que revise, sob a relatoria de quem decidiu, uma decisão que o próprio órgão costuma manter em mais de nove de cada dez julgamentos.
A efetividade da salvaguarda
A questão, portanto, não reside na existência, em si, de mecanismo destinado a assegurar a apreciação colegiada, mas na efetividade do modelo concebido pela emenda. Da leitura do art. 21-E, § 2º-A, extrai-se que o controle colegiado não é eliminado, mas deslocado: deixa de repousar sobre uma garantia estrutural do procedimento — a distribuição da relatoria a Ministro diverso do prolator — e passa a depender da superveniência de divergência no próprio colegiado. Antes, a imparcialidade do reexame não dependia de ninguém: o sorteio a assegurava de modo objetivo e automático. Agora, depende de que um integrante da Seção rompa a inércia e se oponha ao voto do Presidente.
Há, todavia, um dado que atenua o pessimismo e que precisa ser dito com igual clareza: o limiar de acionamento da salvaguarda é baixíssimo. Basta a divergência de um único Ministro para que o voto presidencial seja desconsiderado, a relatoria se desfaça e o recurso seja redistribuído para julgamento pela Turma. Não se exige convencer a maioria quanto ao mérito — terreno em que a estatística é implacável —, mas apenas provocar um voto dissidente. É nessa fresta estreita, porém real, que passa a residir a margem de atuação da defesa.
Resta saber com que frequência essa fresta se abrirá. Aqui, o artigo formula uma hipótese, não um prognóstico: o julgamento em ambiente virtual, por sua dinâmica deliberativa assíncrona e menos afeita ao debate oral, pode favorecer a convergência e reduzir os espaços do dissenso explícito. É conjectura que a experiência confirmará ou desmentirá, e não premissa demonstrada. Some-se a ela que a oposição das partes ao julgamento virtual (art. 184-A, § 3º) é apreciada pelo próprio relator, e que o § 3º-A afasta a nulidade automática, condicionando-a à demonstração de prejuízo concreto. Quando o relator é o próprio prolator da decisão atacada, a eficácia dessa oposição formal, manejada pela defesa, reduz-se ainda mais. A alavanca útil, uma vez mais, não está nas mãos da parte, mas nas dos pares do Presidente.
E agora? O que resta à Defesa?
Para quem atua perante o STJ, as consequências são imediatas. Dado o reduzido índice histórico de reforma das decisões monocráticas da Presidência e o fato de que, no novo regime, o relator do agravo regimental será, em regra, o próprio prolator, a perspectiva de modificação do julgado deixa de repousar sobre o convencimento do relator e passa a depender, fundamentalmente, dos demais integrantes do colegiado. A estratégia processual desloca-se para a incidência do art. 21-E, § 2º-A, o que torna essencial demonstrar a um dos demais Ministros a pertinência de instaurar a divergência apta a afastar a relatoria presidencial e a levar o julgamento à Turma, único momento em que o reexame será conduzido por relator diverso do prolator.
Não há contradição em reconhecer que essa divergência é difícil de provocar e, ainda assim, recomendar que a defesa a persiga. Ao contrário: é justamente por ser baixo o limiar — um único voto — que o esforço se justifica. Convencer a maioria quanto ao mérito seria remar contra a estatística; provocar um dissenso é objetivo mais modesto e, por isso, mais realista. O eixo da atividade argumentativa desloca-se, então, do relator para o colegiado. Ganham relevo a elaboração de memoriais dirigidos aos demais integrantes da Seção, o acompanhamento atento das pautas de julgamento virtual e a construção de argumentos destinados a demonstrar a necessidade de abertura do dissenso. O agravo regimental deixa de ser, predominantemente, instrumento de provocação da retratação do prolator e passa a servir, sobretudo, à incidência da garantia do § 2º-A.
Há, contudo, um efeito colateral previsível nesse deslocamento. Ao transferir o centro de gravidade do recurso para os demais Ministros, o novo procedimento tende a concentrar sobre eles — em especial sobre aqueles cuja orientação se mostre mais permeável à tese defensiva — um afluxo de memoriais e de pedidos de vista ou de divergência. O gargalo não desaparece, apenas muda de endereço. Em vez de aliviar a carga dos gabinetes, a reforma a redistribui, deslocando-a da Presidência para os integrantes das Seções. O problema do volume, que a emenda pretende racionalizar, reaparece sob outra configuração.
Uma alternativa técnica e estratégica seria concentrar a atenção no Ministro (ou na Ministra) que possua maior aderência à tese em debate, em vez de provocar, indistintamente, os 10 (dez) gabinetes da Terceira Seção. Essa dispersão de energia e atenção entre todos tende a gerar menor impacto na proposta de construir oposição ao voto do Presidente — justamente em razão da divergência de posicionamento entre as Turmas, e mesmo internamente entre os gabinetes, a depender da matéria em exame.
Mais do que isso, cumpre ressaltar a possibilidade, no caso do habeas corpus, de estruturar essa via autônoma de impugnação como estratégia de ataque colateral ao processo [4]. Pode-se, por exemplo, eleger o writ para o debate de nulidades específicas, tais como violações à cadeia de custódia da prova (inclusive digital), impugnações a atos processuais, questões de competência e, sobretudo, à prisão cautelar, de modo a atenuar o risco de que a primeira análise da impetração seja dirigida à Presidência.
Dessa forma, reserva-se a análise de mérito para as vias recursais próprias, como o Recurso Especial. Isso porque, no filtro de admissibilidade do habeas corpus impetrado no STJ, é provável que se designe a Presidência para o julgamento do habeas corpus substitutivo, visto que, recentemente, o escopo de atuação da Presidência tem se ampliado, abrangendo maior número de situações sujeitas à decisão monocrática, antes mesmo da distribuição a Ministro (ou Ministra) da Terceira Seção.
Logo, ao conjugar a alteração regimental promovida pela Emenda n. 53 com a ampliação do escopo das decisões monocráticas da Presidência do STJ, chega-se a duas conclusões relevantes. A primeira é que a escolha do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio — principalmente do Recurso Especial — passa a exigir da Defesa uma análise técnica de relevância ainda maior, já que essa deliberação determinará maior ou menor propensão de a tese encontrar óbice antes de alcançar a respectiva Seção.
A segunda conclusão é que, no tocante aos Recursos Especiais e aos eventuais Agravos das decisões que não os admitirem na origem, torna-se imprescindível que a construção das peças adote critérios ainda mais rigorosos. O objetivo é evitar que sejam obstadas pelo não conhecimento do recurso no filtro realizado pela Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) [5], sob pena de incidir a mesma consequência alertada neste artigo: uma vez não conhecido o recurso após a análise da ARP, a chance de reversão em Agravo Regimental — que já era mínima com a redistribuição prevista na redação anterior do art. 21-E, § 2º, do RISTJ — perde ainda mais força.
Sob a perspectiva institucional, a Emenda Regimental n. 53 é coerente com a diretriz de racionalização e estabilização da jurisprudência que inspira o Plano Estratégico do STJ. Essa coerência, porém, não dispensa o exame crítico de seus efeitos. Substituir uma garantia estrutural — a distribuição automática da relatoria a Ministro diverso do prolator — por um mecanismo condicionado à divergência de um integrante do colegiado altera, de modo relevante, o desenho do controle interno das decisões monocráticas. A efetividade desse modelo só poderá ser aferida à luz da experiência. Nos próximos meses, será necessário observar, de um lado, os critérios que orientarão a filtragem monocrática, sobretudo em habeas corpus, em que está em jogo a liberdade de locomoção; de outro, a frequência com que o mecanismo do art. 21-E, § 2º-A, será efetivamente acionado. É da resposta a essas duas questões que dependerá a avaliação sobre a capacidade do novo regime de preservar, em ambiente virtual, um controle colegiado efetivo das decisões monocráticas da Presidência. Entretanto, as premissas de que se dispõe hoje não autorizam, por ora, qualquer otimismo.
Referências
[1] TEISCHMANN, Kamila Michiko. A justiça cabe em um resumo? Sobre a Emenda Regimental 53/2026 do STJ. Consultor Jurídico (ConJur), 19 jul. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-19/a-justica-cabe-em-um-resumo-sobre-a-emenda-regimental-53-2026-do-stj/. Acesso em: 21 jul. 2026.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Plano estratégico STJ 2021-2026: de mãos dadas: magistratura e cidadania. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de Gestão Estratégica, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Institucional/Gestao-estrategica/Planejamento-estrategico/planoEstrategico_2021_2026.pdf. Acesso em: 21 jul. 2026.
[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Painel Estatístico do Superior Tribunal de Justiça (Power BI). Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTRhYTAxOWUtYWU0OS00MDdlLWE0MTAtM2Q5MmI1N2UzNTgzIiwidCI6ImRlMjNkNWYwLWNjYWMtNGM4NC04MWQ2LTI4OTJhOGMwNTVhYSJ9. Acesso em: 21 jul. 2026.
[4] VASCONCELLOS, Vinicius de. Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Organizadores Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina et al. 3. Ed. São Paulo: RT, 2023. P. 159.
[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Atuação da ARP evita que mais de 130 mil processos inadmissíveis cheguem aos gabinetes. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/25032025-Atuacao-da-ARP-evita-que-mais-de-130-mil-processos-inadmissiveis-cheguem-aos-gabinetes.aspx. Acesso em: 22 jul. 2026.


























