Ainda há revisão nas ações penais originárias do Tribunal de Justiça de Goiás?

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás reorganizou competências, redesenhou o processamento de classes inteiras e reescreveu capítulos que haviam permanecido praticamente intocados por décadas. A atenção da advocacia concentrou-se, como é natural, nas alterações de maior visibilidade imediata, como distribuição, composição de órgãos fracionários, regime de sessões. Há, contudo, uma alteração de alcance silencioso que, precisamente por não ter sido enunciada, merece exame cuidadoso: o desaparecimento, do texto regimental, da regra que impunha a passagem dos autos ao Revisor nas ações penais originárias.

Como era e como ficou

O Regimento anteriormente vigente disciplinava o tema com clareza: seu artigo 274 determinava que, encerrada a instrução da ação penal originária, o Relator elaborasse minucioso relatório, distribuísse-o aos integrantes do Tribunal e passasse o processo ao Revisor, o qual, após examiná-lo, pediria a designação de dia para julgamento [1].

O Regimento em vigor revogou aquela disciplina e não a reproduziu. Também não declarou abolida a figura do Revisor nessa classe processual, não atribuiu ao Relator o pedido de dia imediato, não disciplinou os atos compreendidos entre as alegações finais e a inclusão em pauta e não estabeleceu regra de transição para os feitos já instaurados. O capítulo dedicado às ações penais originárias contém, hoje, dois artigos: o 203, sobre distribuição e prevenção, e o 204, que remete à legislação pertinente, especialmente à Lei n. 8.038/1990 combinada com a Lei n. 8.658/1993.

Convém, antes de qualquer coisa, situar o problema no plano em que ele efetivamente se coloca, que não é o da conveniência administrativa. A colegialidade não é técnica de organização judiciária; é predicado do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e condição de realização da garantia do juiz natural, inscrita no inciso LIII do mesmo dispositivo.

Quando a Constituição atribui a determinado órgão colegiado a competência para processar e julgar originariamente certas autoridades, não está apenas designando um endereço institucional, mas está afirmando que aquele julgamento se legitima pela deliberação de vários, e não pela decisão de um chancelada por vários. A diferença entre uma coisa e outra é precisamente aquilo que os procedimentos internos dos tribunais existem para assegurar.

O regramento aplicável

A legislação de regência não é indiferente ao ponto. A Lei n. 8.038/1990 estabelece, em seu art. 2º, que a instrução se realizará de acordo com suas disposições, com o Código de Processo Penal no que for aplicável e com o Regimento Interno do respectivo Tribunal, e determina, no art. 12, que, finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento na forma definida pelo Regimento Interno. Seus artigos 1º a 12 foram estendidos às ações penais originárias dos Tribunais de Justiça pela Lei n. 8.658/1993. Já o art. 40 do mesmo diploma, que prevê expressamente a figura do Revisor nas ações penais originárias, dirige-se textualmente aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça e não foi objeto daquela extensão.

Registre-se o dado com precisão, porque dele não decorre o que às vezes se supõe: a inaplicabilidade direta do art. 40 aos Tribunais estaduais não significa que a revisão neles tenha sido afastada, mas apenas que sua obrigatoriedade há de ser buscada no respectivo Regimento ou nas normas de integração que ele próprio admite. A remissão do art. 12 devolve a questão ao Regimento; e o Regimento do TJGO, no capítulo específico, não previu a revisão.

É nesse ponto que assume relevo o art. 279 do RI-TJGO, segundo o qual, nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o do Supremo Tribunal Federal, nessa ordem, além da legislação pertinente, desde que haja compatibilidade. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, submete expressamente à revisão as ações penais originárias, na dicção de seu art. 35, inciso II.

Mas, afinal, o que se pretende quando se submete um processo à prévia atuação do Revisor?

A pergunta é menos trivial do que parece, e sua resposta não se esgota na ideia difusa de “dupla conferência”. A revisão cumpre, no procedimento dos tribunais, três funções básicas [2].

A primeira é uma função de garantia da colegialidade, ou função endoprocessual: assegura que, ao chegar à sessão, o processo já tenha sido integralmente examinado por mais de um julgador, de modo que a deliberação não repouse exclusivamente sobre a cognição de um único membro do órgão. Sem ela, a colegialidade tende a reduzir-se a um ato de adesão, no qual a maioria decide sobre aquilo que apenas o Relator conhece em profundidade.

A segunda é uma função de controle da base deliberativa: ao Revisor incumbe declarar concordância com o relatório, retificá-lo se necessário e pedir dia para julgamento, o que significa submeter a peça que orienta a compreensão de todo o colegiado a uma verificação de fidelidade e de suficiência feita por quem não a redigiu.

A terceira é uma função depuradora, análoga àquela que se reconhece ao dever de motivação: quem sabe que seu relatório será conferido por outro membro do órgão é levado a elaborá-lo com maior rigor, e quem sabe que examinará um processo cujo relatório terá de subscrever é levado a lê-lo por inteiro. A revisão, sob esse aspecto, opera menos como remédio do que como incentivo.

A conclusão pela subsistência da revisão não decorre, contudo, apenas da remissão do art. 279. Três dados extraídos do próprio Regimento confirmam que a figura do Revisor permanece contemplada em seu sistema. O primeiro é que o mesmo Regimento que teria abolido a revisão conserva dois dispositivos inteiramente dedicados a ela: o art. 142, que determina objetivamente quem exercerá a função, segundo a ordem decrescente de antiguidade, e o art. 143, que descreve suas atribuições. Mais do que isso, o art. 142 disciplina a designação do Revisor com a fórmula reveladora “quando for o caso de sua atuação”, expressão que pressupõe hipóteses de incidência e remete o intérprete a defini-las, em vez de encerrá-las. Possível inferir que um sistema que quisesse extinguir o instituto não conservaria sua disciplina de designação e de atribuições.

O segundo é que o próprio Regimento reconhece a existência de casos omissos e determina como preenchê-los, no já mencionado art. 279, o que evidencia que o vazio deixado pelo capítulo específico não constitui espaço de exclusão, mas hipótese de integração.

O terceiro é que, em outras passagens, o mesmo Regimento atribui de forma inequívoca ao Relator a imediata inclusão do feito em mesa ou em pauta, o que demonstra que a Corte, quando pretende dispensar etapas intermediárias, dispõe de dicção própria para fazê-lo e a emprega, dicção que não empregou no capítulo das ações penais originárias.

A esses dados soma-se um elemento comparativo, ainda que desprovido de eficácia vinculante. Ao pretender suprimir a figura do Revisor nas ações penais originárias, o Supremo Tribunal Federal editou a Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023, na qual não apenas enunciou expressamente a supressão como lhe conferiu eficácia prospectiva, ressalvando os processos já em andamento [3]. A técnica é significativa: nem a abolição do instituto nem a definição de sua incidência temporal foram deduzidas do silêncio das normas procedimentais, mas objeto de deliberação explícita. No mesmo sentido, e agora em sede jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça assentou, ao apreciar questão de ordem na Ação Rescisória n. 5.241/DF, que a supressão da revisão depende de modificação normativa expressa, qualificando-a como formalidade destinada a evitar possível nulidade [4]. O julgado foi proferido sobre dispositivo que não se estendeu aos Tribunais de Justiça, razão pela qual não resolve o caso goiano; sua utilidade reside no critério que enuncia, e o critério é transponível: a revisão não desaparece por silêncio, mas por norma que a suprima.

Poder-se-ia objetar, por fim, que a discussão careceria de consequência prática ante o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A objeção é séria e provavelmente afastaria a anulação automática de um julgamento realizado sem Revisor. Ela responde, contudo, a uma pergunta distinta daquela aqui formulada. A jurisprudência já tratou a ausência de Revisor, quando obrigatório, como vício relevante da formação do julgamento, exatamente porque a função existe para garantir que mais de um julgador tenha acesso prévio e integral às questões antes da sessão [5]. Disso não decorre a certeza da nulidade; decorre apenas que a tese não é destituída de plausibilidade. Tratando-se de julgamento de mérito em instância única, a plausibilidade da tese basta para instalar, sobre o acórdão, uma controvérsia que lhe sobreviverá por anos, aproveitável por qualquer das partes conforme lhe seja desfavorável o resultado.

Conclusão

Em linhas de conclusão, a revisão nas ações penais originárias não deve ser compreendida como resíduo formalista de um procedimento superado, nem sua exigência como culto à liturgia processual. Ela é instrumento de realização da colegialidade, e a colegialidade, nas causas de competência originária, é o que resta da garantia de que o julgamento não se reduz à cognição de um só. Sua eventual supressão é decisão legítima e está inteiramente ao alcance da Corte, mas há de ser tomada, e não presumida: reclama emenda regimental que a enuncie e que defina sua eficácia no tempo, à maneira do que fez o Supremo Tribunal Federal. Enquanto essa deliberação não sobrevier, o regramento aplicável é o que resulta da conjugação do art. 279 do RI-TJGO com o art. 35, II, do RI-STJ, e dele decorre uma única consequência prática: encerrada a instrução e lançado o relatório, os autos da ação penal originária devem ser remetidos ao Revisor, escolhido na forma do art. 142, para que, nos termos do art. 143, examine o relatório, declare sua concordância ou promova as retificações que entender necessárias e, oportunamente, peça dia para julgamento, sob pena de nulidade.

Referências

[1] Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás anteriormente vigente, art. 274. Os dispositivos do Regimento em vigor mencionados ao longo do texto são os arts. 138, XXX, ‘a’, 142, 143, 203, 204 e 279.

[2] A tripartição aqui proposta é construída por analogia à classificação corrente das funções do dever de motivação — política ou pública, jurídica ou endoprocessual e depuradora —, cuja transposição ao procedimento de revisão parece produtiva na medida em que ambos os institutos se destinam, em última análise, ao controle da racionalidade do ato jurisdicional colegiado. Sobre esse tema, ver: https://www.rotajuridica.com.br/defesa_criminal/o-que-a-constituicao-quer-dos-juizes-quando-impoe-o-dever-de-motivar-as-decisoes-judiciais/

[3] Supremo Tribunal Federal, Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023.

[4] STJ, Corte Especial, questão de ordem na Ação Rescisória n. 5.241/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/5/2017.

[5] STJ, Segunda Turma, REsp n. 250.106/DF, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13/8/2001, p. 95, no qual se assentou que a falta de revisor, nas hipóteses em que a lei exige sua participação, importa nulidade absoluta do julgamento, e que a constatação da omissão apenas na sessão não acarreta preclusão do direito de arguição.