Etapas da atividade probatória no Processo Penal e os limites da decisão judicial

A prova ocupa lugar central no processo penal. É por meio dela que se busca reconstruir, dentro dos limites do contraditório e da legalidade, os fatos que dão suporte à imputação penal. Mais do que um conjunto de peças reunidas no curso da persecução, a atividade probatória é um percurso ordenado, que se desenvolve em etapas sucessivas e interdependentes, cada qual com função epistêmica e jurídica própria. A doutrina contemporânea, de inspiração racionalista [1], identifica três grandes etapas nessa trajetória: a formação do conjunto probatório, a valoração das provas e, por fim, a decisão e sua justificação. O presente artigo percorre cada uma delas, articulando seus fundamentos normativos e epistemológicos.

Primeira etapa: Formação do conjunto probatório

A primeira etapa consiste na construção do acervo probatório que servirá de base à decisão. Ela se desdobra em quatro momentos distintos: a investigação, a propositura, a admissão e a produção das provas.

A investigação é a fase pré-processual destinada à busca inicial de indícios e elementos informativos. É o terreno em que se reúnem os primeiros dados sobre a existência da infração e sua autoria, que posteriormente poderão ser convertidos em prova sob o crivo do contraditório judicial.

O Código de Processo Penal disciplina essa atividade no artigo 6º, que enumera as providências a cargo da autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal. Entre elas estão: dirigir-se ao local e preservar o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos relacionados ao fato após sua liberação pela perícia; colher todas as provas que sirvam ao esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; ouvir o ofendido e o indiciado; proceder a reconhecimentos e acareações; determinar exame de corpo de delito e demais perícias; e proceder à identificação do indiciado, juntando aos autos sua folha de antecedentes [2].

A integridade dessa fase é tutelada inclusive pelo direito penal. A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em seu artigo 23, criminaliza a conduta de inovar artificiosamente, no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de responsabilizar criminalmente alguém ou de agravar-lhe a responsabilidade, cominando pena de detenção de um a quatro anos e multa. A mesma sanção alcança quem age para se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso em diligência, ou para omitir e divulgar dados incompletos a fim de desviar o curso da investigação. A norma reforça que a formação do conjunto probatório deve preservar a fidelidade dos elementos colhidos, sob pena de comprometer toda a cadeia epistêmica subsequente.

A propositura corresponde à apresentação da prova pelas partes, acompanhada do pedido de sua produção. É o momento em que acusação e defesa, no exercício do contraditório, indicam ao juízo os meios de prova que pretendem ver produzidos, delimitando o objeto da atividade instrutória. Enquanto a propositura probatória acusatória se dará na denúncia, é na resposta à acusação que a defesa fará a propositura das provas que, mais tarde, servirão à reconstrução dos fatos que delimitam e sustentam a imputação.

A admissão é a decisão judicial sobre quais provas podem efetivamente ingressar no processo. Trata-se de um filtro, governado por dois critérios complementares, e se confunde com a decisão intermediária (saneadora).

O primeiro é o princípio geral de inclusão, fundado na relevância. Em regra, toda prova relevante para o esclarecimento dos fatos deve ser admitida. A relevância funciona como porta de entrada, privilegiando a completude do material disponível para a reconstrução dos fatos.

O segundo critério é o filtro de admissibilidade ligado aos direitos fundamentais. Aqui opera a barreira constitucional do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, segundo o qual são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Ainda que relevante, a prova que viole direitos fundamentais não pode ingressar no processo, em razão da prevalência das garantias constitucionais sobre o interesse na descoberta da verdade a qualquer custo. A interação entre relevância e licitude define, portanto, o contorno do acervo admissível.

A produção é a realização efetiva das provas admitidas, realizada em contraditório judicial. Aqui ocorrerá a tomada de testemunhos, a realização de perícias, os interrogatórios e demais diligências instrutórias. É nesse momento que a prova se concretiza sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passando a integrar materialmente os autos e a ficar disponível para a etapa seguinte.

Segunda etapa: A valoração da prova

Concluída a formação do conjunto probatório, abre-se a etapa de valoração, que consiste na avaliação epistêmica e jurídica dos elementos produzidos, conduzida segundo critérios de racionalidade, legalidade e confiabilidade.

A valoração é desenvolvida em uma sequência lógica que pode ser descrita em quatro momentos. O primeiro é a valoração individual. Cada elemento de prova deve ser examinado isoladamente, com base em critérios como a confiabilidade da fonte, a coerência interna, a ausência de contaminação e o contexto de produção. Os depoimentos, em particular, devem ser analisados quanto à motivação de quem os presta, às circunstâncias em que foram colhidos e à imparcialidade da fonte. O segundo é a valoração conjunta. Uma vez aferida a confiabilidade individual, as provas são colocadas em diálogo entre si. Busca-se aqui a corroboração recíproca, a convergência dos dados e a possibilidade de reconstrução coerente dos fatos. É da articulação entre os diversos elementos que emerge – ou não – uma narrativa fática consistente.

Após a realização desse percurso, a valoração deve respeitar a análise das hipóteses formuladas pela defesa, segundo o critério de refutação. Quer dizer, não basta que o decisor realize a valoração individual das provas produzidas ou destas em conjunto, devendo, sob pena de violação ao contraditório e ao dever de motivação, indagar se o resultado infirma ou foi infirmado pelas hipóteses apresentadas pela defesa [3].

O quarto momento é o da inferência e justificação. A decisão judicial não é um ato intuitivo, mas um resultado inferencial sustentado em argumentação racional, coerência lógica e apoio nas provas valoradas. Nesse ponto incide o standard probatório próprio do processo penal, que exige certeza para condenar e impõe a absolvição diante de dúvida razoável. O ônus epistêmico recai sobre a acusação, e a insuficiência de demonstração resolve-se em favor do acusado.

Terceira etapa: Decisão e justificação da decisão

A etapa final do percurso probatório é a decisão e sua justificação. De nada valeria um conjunto probatório bem formado e racionalmente valorado se a conclusão não fosse exposta de modo transparente e controlável. É a motivação que fecha o ciclo e confere legitimidade ao resultado. A valoração é o momento epistêmico do processo no qual o juiz verifica se as hipóteses fáticas estão demonstradas pelas provas produzidas. Não se trata de um exercício de convencimento íntimo e incomunicável, mas de uma operação sujeita a parâmetros objetivos. Alguns traços definem essa concepção racional da valoração. Aplicam-se standards probatórios objetivos, destinados a estabelecer o grau de certeza necessário para uma condenação. O juiz decide com base na análise lógica e objetiva das provas, e não em convicções pessoais. Exige-se controle da arbitrariedade, por meio de fundamentação ancorada em elementos concretos, afastando-se o subjetivismo puro. E impõe-se atenção aos critérios epistemológicos, avaliando-se a força probatória de cada elemento à luz de sua confiabilidade, coerência e capacidade de corroboração.

O dever de motivação das decisões judiciais tem assento constitucional no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todo julgado sob pena de nulidade, e detalhamento infraconstitucional no artigo 315, §2º, do CPP (Lei nº 13.964/2019). Esse dispositivo fixa um rol concreto de hipóteses em que a decisão – interlocutória, sentença ou acórdão – não se considera fundamentada: quando apenas reproduz ou parafraseia ato normativo sem relacioná-lo à causa; emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta; invoca motivos que serviriam para qualquer decisão; não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão; ou invoca e deixa de seguir precedente ou súmula sem demonstrar adequação, distinção ou superação. Motivar, nesse sentido, é apresentar de forma clara e racional não só o “porquê”, mas também o “como” e o “com base em quê” da decisão, de modo que qualquer pessoa racional compreenda seus fundamentos.

Compreendida como garantia, e não como mera formalidade, a motivação cumpre três funções essenciais. A função política ou democrática viabiliza o controle público das decisões, assegurando que o poder jurisdicional delegado pela sociedade seja exercido com transparência. A função jurídica ou interna facilita o reexame pelos tribunais superiores e permite às partes manejar os recursos adequados. A função depuradora obriga o próprio juiz a refletir criticamente sobre seus fundamentos, disciplinando o raciocínio e tornando a atuação mais racional. Por isso, a motivação não se confunde com explicação superficial: exige justificação sólida, ancorada nas provas e nos argumentos dos autos, demonstrando como os elementos conduzem logicamente à conclusão – razão pela qual constitui o ponto de chegada de todo o percurso probatório.

A ausência de motivação adequada torna a decisão ilegítima e arbitrária, pois inviabiliza o controle pelas partes e pela sociedade, compromete a confiança no sistema judicial e pode acarretar nulidade. As etapas probatórias formam, assim, um percurso encadeado: a formação do conjunto probatório reúne, sob filtros de relevância e licitude, o material de base; a valoração o submete a exame racional, orientado por standards objetivos e pela regra de que a dúvida razoável favorece o acusado; e a decisão fecha o ciclo com motivação clara e controlável. No conjunto, essas etapas traduzem um compromisso de fundo – o de que a resposta penal não decorra de arbítrio, mas de um processo demonstrável de reconstrução dos fatos e aplicação do direito -, exigência de racionalidade que confere legitimidade ao poder jurisdicional no Estado Democrático de Direito.

Referências

[1] FERRER BELTRÁN, Jordi (coord.). Manual de razonamiento probatorio. 2. ed., 1. reimp. Madrid: Marcial Pons; Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2024.

[2] O dispositivo também impõe à autoridade o dever de averiguar a vida pregressa do indiciado sob os pontos de vista individual, familiar e social, bem como sua condição econômica e seu estado de ânimo antes, durante e depois do crime. Mais recentemente, a Lei nº 13.257/2016 acrescentou o inciso X, que determina a coleta de informações sobre a existência de filhos, suas idades, eventual deficiência e o contato do responsável por seus cuidados – providência alinhada à proteção da primeira infância e à racionalização das decisões sobre custódia.

[3] REsp n. 2.042.215/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023.