A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins determinou a reintegração provisória de um técnico do Ministério Público da União (MPU) demitido após processo administrativo disciplinar que utilizou capturas de conversas em aplicativos de mensagens sem perícia para verificar a autenticidade do material. O servidor deverá retornar ao cargo em dez dias, com o restabelecimento da remuneração.
Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva apontou possível cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Também identificou aparente desproporcionalidade na aplicação da demissão, uma vez que uma sindicância anterior, ao analisar os mesmos fatos, havia sugerido apenas advertência.
A decisão suspendeu os efeitos da Portaria PGR/MPU nº 350, de 28 de maio de 2026, que demitiu o servidor do cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e Transporte. O magistrado atua como titular da 2ª Vara Federal e estava em substituição automática na 1ª Vara.
A defesa é conduzida pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola e Ribas. Na ação, eles pedem a anulação do processo administrativo disciplinar e do ato de demissão, além da reintegração definitiva ao cargo.
Apuração de relatos de assédio
O PAD teve início após relatos de supostas condutas de assédio moral e sexual contra duas colaboradoras da Procuradoria da República no Município de Araguaína, unidade na qual o servidor exerceu suas funções.
Os fatos foram inicialmente analisados pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação da Procuradoria da República no Tocantins.
Após ouvir as pessoas envolvidas, a comissão recomendou medidas de gestão, entre elas acompanhamento psicológico e funcional do servidor e sua transferência para Palmas. O procedimento foi arquivado depois da adoção das providências.
Em setembro de 2021, foi instaurada sindicância acusatória. Após a coleta dos depoimentos, a comissão entendeu que teriam ocorrido condutas contrárias à moralidade administrativa e ao dever de urbanidade, mas sugeriu a aplicação de advertência.
O procurador-chefe da unidade discordou do enquadramento e encaminhou o caso para abertura de processo administrativo disciplinar. O PAD foi instaurado em julho de 2022 e contou com dezenas de oitivas, além de dois interrogatórios do servidor. Ao final, a comissão recomendou a demissão, posteriormente aplicada pelo procurador-geral da República.
Conclusões diferentes
Na análise preliminar, o juiz observou que o mesmo conjunto de fatos passou por três instâncias administrativas com resultados distintos.
A comissão de prevenção arquivou o procedimento após a adoção de medidas de gestão. A sindicância recomendou advertência. Já o processo administrativo disciplinar resultou na aplicação da pena máxima.
Segundo o magistrado, a mudança ocorreu sem a apresentação de prova substancialmente nova entre a sindicância e o PAD, mas por meio de uma nova interpretação jurídica dos fatos conhecidos desde 2021.
Para o juiz, essa passagem da advertência para a demissão configura, em uma primeira análise, um “salto sancionatório” que pode caracterizar manifesta desproporcionalidade e justificar o controle judicial.
A decisão citou a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento estabelece que o Judiciário não pode substituir a Administração na avaliação das provas de um processo disciplinar, mas admite a intervenção em casos de ilegalidade, violação ao contraditório e à ampla defesa, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
Prints sem análise técnica
Entre as provas utilizadas no processo administrativo estavam capturas de tela de conversas mantidas por aplicativos de mensagens. A defesa pediu a realização de perícia para verificar a autenticidade e a integridade do conteúdo, mas o requerimento foi indeferido.
Na avaliação do magistrado, a negativa da prova técnica sem fundamentação juridicamente válida pode configurar cerceamento de defesa.
A decisão mencionou precedente do STJ segundo o qual capturas de mensagens desacompanhadas dos arquivos digitais de origem podem ser consideradas inadmissíveis quando não for possível verificar a cadeia de custódia e a correspondência entre o conteúdo original e aquele apresentado no processo.
Na ação, os advogados sustentaram que as conversas foram entregues de forma fragmentada e unilateral, sem preservação de metadados, registros de auditoria, assinaturas digitais, atas notariais ou perícia capaz de demonstrar que os arquivos não sofreram alterações.
A defesa também alegou que mais de 30 testemunhas ouvidas durante a apuração não presenciaram os atos apontados como abusivos. Argumentou, ainda, que as capturas de conversas, sem comprovação da autenticidade, não poderiam sustentar a aplicação da penalidade máxima.
Enquadramento da conduta
A demissão foi aplicada com fundamento no artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990, que proíbe o servidor de utilizar o cargo para obter proveito pessoal, e no artigo 132, inciso V, que prevê a pena máxima em casos de incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição.
Quanto à conduta escandalosa, o juiz considerou, nesta fase inicial, que os fatos teriam permanecido restritos às comunicações diretas entre os envolvidos, sem repercussão dentro ou fora da instituição. Também destacou que nenhuma das mais de 30 testemunhas ouvidas teria presenciado os atos apontados como abusivos.
Em relação ao uso do cargo para obtenção de proveito pessoal, o magistrado registrou que não havia relação de hierarquia ou subordinação entre o servidor e as colaboradoras.
“Não se verifica, neste juízo preliminar, adequação típica da conduta descrita a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a penalidade de demissão”, afirmou.
Processo 1012947-94.2026.4.01.4300




























