Otávio Gomides Monteiro*
Imagine a seguinte situação. Uma servidora pública estadual, lotada em um município distante de sua cidade de origem, começa a enfrentar dificuldades para conciliar trabalho e família. Os pais envelheceram, os filhos estudam em outra cidade e os deslocamentos constantes se tornaram desgastantes. Ao buscar uma solução, ela se depara com a dúvida que atinge milhares de servidores goianos: afinal, quando a remoção é possível — e o que fazer para conseguir o deferimento?
A remoção está prevista nos artigos 67 e 68 da Lei Estadual nº 20.756/2020 e consiste na transferência do servidor entre unidades do mesmo órgão ou entidade. É importante não a confundir com a disposição e a cessão, que permitem a movimentação para órgãos distintos. Entender essa diferença evita pedidos inadequados e poupa tempo.
A legislação estadual prevê três modalidades. A remoção de ofício ocorre no interesse da Administração, por razões como reorganização administrativa ou necessidade de recomposição da força de trabalho. Ainda assim, a Administração não tem liberdade absoluta: o ato deve ser justificado e não pode ser usado como instrumento de perseguição ou punição disfarçada.
A remoção a pedido, por sua vez, é a mais comum na prática: o servidor apresenta requerimento com os motivos que justificam a movimentação, como aproximação familiar ou questões pessoais relevantes. Não existe direito à remoção nesse caso, mas o servidor tem direito a uma análise individualizada e motivada.
Por fim, há hipóteses em que a remoção a pedido independe do interesse da Administração — reservadas a situações que a lei considera especialmente relevantes, como o acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse do serviço ou a necessidade de saúde comprovada por Junta Médica Oficial.
Um ponto fundamental e frequentemente ignorado é a exigência de vagas para lotação na unidade de destino para as remoções de ofício e a pedido. Isso significa que a movimentação só é possível se houver disponibilidade funcional para receber o servidor. Pedidos bem fundamentados são indeferidos todo dia justamente por ausência desse requisito.
Por isso, um dos maiores erros é formular requerimentos genéricos, limitados a narrar dificuldades pessoais. Sempre que possível, vale verificar se há déficit de pessoal na unidade pretendida e demonstrar que a movimentação é compatível com o interesse público. A robustez da fundamentação faz diferença real no resultado.
O cenário muda completamente quando estão presentes as hipóteses que afastam a discricionariedade administrativa. O STJ reforçou esse entendimento ao julgar o REsp nº 2.151.392/DF.
No caso, um servidor havia tido seu pedido negado sob o argumento de que o tratamento médico poderia ser realizado na cidade de lotação. A Junta Médica, porém, reconheceu que a proximidade dos familiares era essencial para sua recuperação. O Tribunal determinou a remoção e deixou claro que, preenchidos os requisitos legais e havendo recomendação técnica favorável, a remoção deixa de depender da conveniência administrativa e passa a constituir verdadeiro direito subjetivo do servidor.
O julgamento também reforça uma lição prática importante: laudos médicos detalhados e manifestação favorável da Junta Médica reduzem consideravelmente o espaço para indeferimentos discricionários.
Nem todas as situações, porém, encontram previsão expressa na lei. O servidor com filho com deficiência que precisa de acompanhamento especializado inexistente na cidade de lotação, ou aquele que busca se aproximar de pais idosos e dependentes, não dispõe de hipótese legal específica — mas isso não impede a formulação de pedidos.
A fundamentação pode ser construída com base em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, o direito à saúde e a proteção integral das pessoas com deficiência. Da mesma forma, servidores cujos cônjuges trabalham na iniciativa privada ou em outros órgãos geralmente não têm direito subjetivo à remoção, mas requerimentos bem estruturados, que demonstrem compatibilidade com o interesse público, têm mais chance de êxito do que pedidos mal fundamentados.
Vale lembrar ainda que a remoção nem sempre será o instrumento mais adequado. Em determinadas situações, a disposição ou a cessão podem ser alternativas mais viáveis, especialmente quando a remoção encontra obstáculos legais ou estruturais difíceis de superar.
A remoção não é um favor da Administração, mas também não é um direito absoluto. É um instituto jurídico com requisitos específicos — e conhecê-los faz diferença real. Saber o que dizem os artigos. 67 e 68 da Lei nº 20.756/2020, reunir a documentação adequada e compreender os entendimentos dos tribunais são os passos que frequentemente separam um pedido indeferido de uma solução efetiva para os desafios enfrentados pelo servidor e sua família.
*Otávio Gomides Monteiro é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Advogado do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás em parceria com a ESA-GO. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-GO. Contato: otaviomonteiro@gmpr.com.br


























