A 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas determinou a revisão de um contrato de financiamento de veículo após reconhecer abusividade na taxa de juros cobrada de um consumidor. A sentença é do juiz Vinícius de Castro Borges, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada.
O contrato foi firmado em novembro de 2024 com a Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. O valor financiado foi de R$ 92.797,86, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 3.909,78. Ao final, o custo total da operação chegaria a R$ 187.669,44.
Na ação revisional, o consumidor sustentou que a taxa cobrada era superior à média de mercado praticada para operações de aquisição de veículos por pessoa física. Conforme registrado na sentença, o contrato previa juros de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano. Já a taxa média divulgada pelo Banco Central, na data da contratação, era de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano.
Atuou no caso o advogado Alex Rosa Silva Junior. A defesa pediu a limitação dos juros à média do Banco Central, a readequação das parcelas, a compensação dos valores pagos a maior e o afastamento dos efeitos da mora.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a legalidade do contrato. Também sustentou a possibilidade de livre pactuação dos juros remuneratórios, a validade da capitalização e a inexistência de abusividade. Alegou, ainda, que a taxa aplicada decorreu das condições da operação e do risco do crédito.
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a revisão de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais. Para isso, deve ficar demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS.
O magistrado observou que a taxa média do Banco Central não representa teto absoluto. No entanto, serve como parâmetro objetivo para verificar se há descompasso relevante entre o contrato e o mercado.
No caso concreto, Vinícius de Castro Borges entendeu que a diferença era expressiva. Segundo a sentença, a taxa contratada superava a média do Banco Central em aproximadamente 1,68 vez no parâmetro mensal e 1,81 vez no parâmetro anual.
Para o juiz, essa diferença não poderia ser tratada como mera variação ordinária de mercado. Ele ressaltou que a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e individualizada, peculiaridade da operação que justificasse a cobrança em patamar tão superior à média.
A sentença também considerou insuficiente a alegação genérica de risco da operação. Segundo o magistrado, cabia à instituição financeira comprovar os elementos objetivos que autorizariam a cobrança de taxa acima da média, ônus do qual não se desincumbiu.
Com esse entendimento, o juiz reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou o recálculo do contrato com limitação da taxa a 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. Também declarou nula a cláusula que previa capitalização diária dos juros, por ausência de informação clara sobre a taxa diária aplicável.
A capitalização mensal, porém, foi mantida, desde que observada a taxa de juros revisada. A sentença determinou ainda que os valores eventualmente pagos a maior sejam compensados com o saldo devedor remanescente.
Caso, após a compensação, seja apurado saldo credor em favor do consumidor, a instituição financeira deverá fazer a restituição simples. O juiz afastou a devolução em dobro por não verificar má-fé ou cobrança deliberadamente indevida.
O magistrado também reconheceu abusividades relacionadas aos encargos da normalidade contratual e afastou os efeitos da mora fundada no saldo originário do contrato.
Processo 5570880-97.2025.8.09.0024.































