STJ acolhe tese da defesa e barra júri de acusados por falta de prova judicial de autoria

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O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para despronunciar um acusado de tentativa de homicídio qualificado em Caldas Novas, no sul de Goiás. A decisão também estendeu os efeitos ao corréu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP).

Com a decisão, os dois deixam de ser submetidos, por ora, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Eles haviam sido pronunciados pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que teria dificultado a defesa da vítima. A pronúncia havia sido mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Luiz Fernando Izidoro Monteiro e Silva, do escritório Rezende, Izidoro & Gonçalves Advogados Associados. A defesa sustentou que não havia indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia, nos termos do artigo 414 do CPP.

No pedido, o advogado afirmou que a acusação estava apoiada, de forma central, em confissões extrajudiciais feitas na fase policial e depois retratadas em juízo. Segundo a defesa, essas declarações não foram confirmadas por provas autônomas produzidas sob o contraditório.

A defesa também alegou violação ao artigo 155 do CPP, por entender que a decisão de pronúncia havia se baseado em elementos colhidos no inquérito policial. Argumentou, ainda, que a vítima e as testemunhas ouvidas judicialmente não confirmaram a autoria atribuída ao acusado.

Conforme o habeas corpus, a vítima, em juízo, afirmou desconhecer quem efetuou os disparos. Testemunhas também não teriam apontado os acusados como autores. A defesa sustentou que os réus retrataram as confissões em juízo sob alegação de coação na fase policial.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu.

Ao analisar o caso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o habeas corpus era substitutivo de recurso próprio e, por isso, não deveria ser conhecido. Mesmo assim, entendeu haver flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

O relator observou que a jurisprudência do STJ não admite pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Também ressaltou que o testemunho indireto, conhecido como “ouvir dizer”, não pode, isoladamente, sustentar a submissão de acusado ao Tribunal do Júri.

Para o ministro, embora a pronúncia exija um grau de prova menor do que a condenação, é necessário haver lastro mínimo de provas judiciais que indique a preponderância dos indícios de autoria. Na decisão, ele pontuou que o princípio do in dubio pro societate não pode ser usado para suprir lacunas probatórias.

Diante desse entendimento, Paciornik concluiu pela existência de constrangimento ilegal. Assim, não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o paciente. Os efeitos foram estendidos ao corréu.

HC 1057620-GO.