TJGO reduz retenção de distrato para 10% e afasta taxa de fruição sobre lote não edificado

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O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reduziu de 25% para 10% o percentual de retenção dos valores pagos por um comprador que desistiu da aquisição de um lote, em Goiânia. Na mesma decisão, afastou a cobrança de taxa de fruição de 0,75% ao mês, por entender que o imóvel objeto do contrato era um terreno sem edificação e sem comprovação de utilização econômica pelo consumidor.

A decisão reformou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Goiânia, que havia determinado a restituição de 75% das quantias pagas, autorizando ainda a dedução da taxa de fruição, de tributos e contribuições incidentes no período da posse presumida, com a devolução dos valores em 12 parcelas. 

O comprador alegou que enfrentou dificuldades financeiras supervenientes e buscou a rescisão contratual, contestando a retenção de 25% dos valores pagos, a incidência da taxa de fruição e a dedução genérica de tributos e encargos. Sustentou ainda que o lote permanecia sem qualquer edificação ou exploração econômica, circunstância que afastaria qualquer benefício decorrente da posse do imóvel. A defesa foi conduzida pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia.

A incorporadora, por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a Lei do Distrato autoriza a retenção de até 25% dos valores pagos, a cobrança da taxa de fruição, o abatimento de encargos propter rem e a restituição parcelada das quantias ao adquirente.

Ao analisar o recurso, o desembargador pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de permitir retenções da multa penal condenatória nos percentuais entre 10% a 25% quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa (ou solicitação) do consumidor. Como aconteceu no caso em questão.

Redução adequada

Nesta linha, disse que, considerando-se as peculiaridades do caso, sobretudo o motivo da rescisão do pacto, ou seja, a escassez de recursos financeiros do promitente comprador e o que fora pactuado entre as partes, adequada a redução do percentual fixado na origem para 10% . Segundo explicou o magistrado, o patamar garante o equilíbrio contratual, considerando o tempo de vigência do contrato e o montante quitado pelo consumidor, sem acarretar enriquecimento ilícito da empresa, que poderá renegociar o imóvel. 

Em relação à taxa de fruição, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do STJ e do próprio TJGO não admite sua cobrança quando o objeto do contrato é lote não edificado e não há demonstração de uso, exploração econômica ou proveito obtido pelo comprador. Quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, manteve a possibilidade de abatimento apenas se houver comprovação de que os encargos não foram pagos pelo adquirente ou de que foram suportados pela vendedora durante o período da posse.

Leia aqui a decisão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095002-53.2025.8.09.0051