A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou nulas provas obtidas sem autorização judicial na Operação Fraude Radioativa. A investigação apura supostas fraudes em ações de isenção de Imposto de Renda relacionadas ao acidente radiológico do Césio-137, ocorrido em Goiânia em 1987. O colegiado determinou o desentranhamento e a inutilização das provas ilícitas, bem como das que delas decorrerem, salvo se demonstrada fonte independente.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Renan Vilela e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados. A defesa sustentou que houve violação ao sigilo médico, obtenção irregular de informações em território estrangeiro sem cooperação jurídica internacional e contaminação do acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Também questionou a cadeia de custódia das provas digitais e a justa causa da investigação.
A Operação Fraude Radioativa apura supostas práticas de fraude eletrônica, associação criminosa, uso de documento falso e falsificação de documentos. As ações judiciais investigadas buscavam o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda em favor de servidores que teriam atuado em operações de socorro e descontaminação após o acidente com o Césio-137.
No voto, o relator, desembargador Linhares Camargo, entendeu que a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) poderia encaminhar notícia-crime à autoridade policial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais. No entanto, reconheceu que a obtenção direta de laudos médicos, exames clínicos e prontuários de pacientes junto a instituições de saúde, sem autorização judicial, violou o sigilo médico-profissional e os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade.
A defesa havia argumentado que a PGE-GO expediu ofícios diretamente a instituições de saúde para requisitar informações protegidas por sigilo médico, sem decisão judicial prévia. Para os advogados, esses dados foram utilizados como base para sustentar a apuração de supostas falsidades documentais, o que contaminaria as provas deles derivadas.
O colegiado também acolheu a tese defensiva sobre a necessidade de observância dos mecanismos formais de cooperação jurídica internacional. Segundo o acórdão, a requisição direta de informações e exames a laboratório estrangeiro, sem utilização do MLAT — acordo de assistência jurídica mútua em matéria penal —, ofende o devido processo legal e a soberania do Estado.
Com isso, a 4ª Câmara Criminal aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no Código de Processo Penal. O colegiado determinou que as provas obtidas com violação ao sigilo médico e sem cooperação jurídica internacional sejam retiradas dos autos, assim como as provas derivadas, salvo aquelas provenientes de fonte independente.
Por outro lado, o TJGO não acolheu o pedido de trancamento integral da investigação. O relator considerou que a análise sobre justa causa, autoria e atipicidade exigiria aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
O acórdão também rejeitou as alegações de nulidade das provas digitais apenas pela ausência de código hash ou por suposta quebra de cadeia de custódia. Para o relator, esses pontos não justificavam, por si só, a invalidação do material.
Processo: 5292045-61.2026.8.09.0051
































