STF suspende por 90 dias aplicação de multas relacionadas às novas exigências da NR-1

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Empresas não poderão ser multadas, pelo prazo de 90 dias, com base exclusivamente nas alterações da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que passaram a exigir a identificação e o gerenciamento de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A suspensão foi determinada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir medida cautelar em arguição ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A decisão determina que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha, durante o período fixado, de aplicar multas, autuações ou outras sanções administrativas fundamentadas apenas nos dispositivos impugnados da NR-1. A eficácia da norma, contudo, permanece preservada em seus demais aspectos.

Na liminar, o ministro ressaltou que a suspensão alcança somente o exercício do poder sancionador da Administração Pública. Permanecem em vigor as obrigações dos empregadores de promover ambientes laborais seguros e de observar as demais normas de proteção à saúde física e mental dos trabalhadores.

Ao analisar o pedido, André Mendonça concluiu, em exame preliminar, que os dispositivos questionados apresentam elevado grau de indeterminação quanto aos critérios para identificação, avaliação e fiscalização dos chamados riscos psicossociais.

Para o ministro, a ausência de parâmetros técnicos objetivos compromete a previsibilidade exigida pelo princípio da segurança jurídica e pode resultar na aplicação de sanções administrativas sem que os empregadores consigam conhecer previamente quais condutas serão consideradas regulares ou irregulares pela fiscalização trabalhista.

A decisão também registra que o próprio Ministério do Trabalho admite não existir metodologia única ou obrigatória para a avaliação desses riscos. Na avaliação do relator, essa circunstância reforça a necessidade de maior densidade normativa antes da imposição de penalidades.

Conciliação no STF

Além de suspender temporariamente as penalidades, o ministro determinou a instauração de procedimento de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. O objetivo é reunir representantes do governo federal, entidades empresariais e demais interessados para discutir critérios técnicos e jurídicos capazes de conferir maior objetividade às exigências da NR-1.

A fase conciliatória deverá tratar, especialmente, dos parâmetros para o gerenciamento dos fatores de risco psicossociais e dos critérios de fiscalização. O prazo para a realização dos trabalhos também foi fixado em 90 dias.

Dever de prevenção permanece

Embora tenha afastado temporariamente a aplicação de sanções, o ministro deixou expresso que a decisão não desobriga as empresas de adotar medidas voltadas à proteção da saúde mental dos trabalhadores.

A liminar também não impede que a inspeção do trabalho realize atividades de orientação, expeça recomendações técnicas ou aplique penalidades com fundamento em outras normas legais e regulamentares que tutelam a saúde e a segurança no ambiente laboral.

Na prática, a decisão preserva o dever empresarial de prevenção dos riscos ocupacionais e suspende apenas a aplicação de penalidades baseadas exclusivamente nos dispositivos questionados da NR-1, até que sejam definidos critérios mais claros para sua aplicação.

A medida amplia, em caráter nacional e provisório, os efeitos de discussões judiciais que já vinham sendo travadas sobre a regulamentação dos riscos psicossociais. Em 15 de junho, a Justiça Federal de São Paulo havia concedido tutela provisória em ação ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), suspendendo a aplicação de sanções apenas em relação às empresas representadas pelas entidades autoras da demanda.

Com a liminar do STF, a suspensão das penalidades passa a alcançar todas as empresas sujeitas às novas exigências da NR-1, até a conclusão da fase conciliatória ou nova deliberação do Supremo. A cautelar ainda será submetida ao referendo do Plenário da Corte em sessão virtual.

ADPF 1.316