A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender um procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, impedir a realização de leilão de um imóvel residencial e sustar os efeitos da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A magistrada identificou indícios de irregularidade na constituição em mora dos devedores, especialmente em razão da utilização da notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal.
A decisão foi proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por um casal que reside no imóvel objeto da disputa. Segundo os autores, a propriedade foi consolidada em nome do credor após procedimento realizado com fundamento na Lei nº 9.514/97, sem observância das garantias legais previstas para a constituição em mora do devedor fiduciante.
Conforme narrado na ação, a notificação para purgação da mora ocorreu exclusivamente por edital. A defesa sustentou que as diligências realizadas pelo cartório foram concentradas em curto espaço de tempo e em horários comerciais, período em que os proprietários se encontravam trabalhando, o que teria inviabilizado o recebimento pessoal da intimação.
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada observou que a Lei nº 9.514/97 estabelece procedimento rigoroso para a constituição em mora do devedor fiduciante e que a intimação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida apenas após o esgotamento das tentativas razoáveis de localização pessoal.
Na decisão, Christiane Gomes Falcão Wayne destacou que os documentos apresentados indicam que as diligências promovidas pelo cartório ocorreram em curto intervalo de tempo e exclusivamente em horário comercial. Segundo a juíza, há indícios suficientes, em análise preliminar, de que a notificação editalícia possa ter sido utilizada de forma precipitada, circunstância que, em tese, compromete a validade da consolidação da propriedade.
A magistrada também reconheceu a existência de perigo de dano diante da iminência da realização de leilões extrajudiciais e do risco concreto de perda da moradia da família. Para ela, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estavam presentes no caso.
Com a decisão, foi determinada a imediata suspensão do procedimento extrajudicial de excussão fiduciária relativo ao imóvel, bem como dos efeitos da consolidação da propriedade registrada em favor do credor. A juíza ainda proibiu a designação e a realização de leilões extrajudiciais até nova deliberação judicial e assegurou a permanência dos autores na posse do bem.
A magistrada também ordenou a averbação da existência da ação e da tutela de urgência na matrícula do imóvel, medida destinada a resguardar direitos das partes e de eventuais terceiros de boa-fé.
Atuam na defesa dos autores os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia.
Processo: 5485606-73.2026.8.09.0011
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