Uma operadora de plano de saúde terá de limitar a cobrança de coparticipação de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao valor da mensalidade do contrato. A determinação é da juíza Cristina Alcantara Quinto, substituta da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, em São Gonçalo (RJ), que concedeu tutela provisória de urgência antecipada.
A magistrada também suspendeu a exigibilidade dos valores cobrados acima do limite e proibiu o cancelamento do contrato em razão do não pagamento dessas quantias. O entendimento foi o de que a cobrança em patamar superior pode inviabilizar a continuidade da assistência necessária ao menor.
A criança, de cinco anos, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. No entanto, segundo sustentou nos autos a advogada goiana Izabella Machado, a família vem arcando com valores elevados de coparticipação.
A advogada relatou que, em março, a cobrança atingiu R$ 877,03, o que representa mais de três vezes o valor da mensalidade do plano, de R$ 238,63. A quantia, argumentou, é desproporcional à realidade financeira da família e à própria função social do contrato.
Acesso ao tratamento
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que, embora a coparticipação seja permitida pela legislação dos planos de saúde, a cobrança não pode funcionar como obstáculo ao acesso ao tratamento. Ela destacou que a situação se diferencia dos casos comuns por envolver acompanhamento contínuo e indispensável à reabilitação da criança.
A juíza citou entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, na ausência de critérios objetivos para a cobrança, é razoável fixar a coparticipação em valor equivalente a uma mensalidade, de modo que o desembolso mensal do beneficiário não ultrapasse a contraprestação paga ao plano.
Na decisão, a juíza ressaltou que a cobrança ilimitada pelas inúmeras sessões necessárias ao tratamento pode alcançar valores exorbitantes, tornando inviável a manutenção do contrato e comprometendo a continuidade da assistência à saúde. Ela observou ainda que, no caso concreto, a coparticipação superava em mais de três vezes o valor da mensalidade.
O número do processo não é divulgado por envolver menor de idade.






























