Justiça anula aval assinado aos 17 anos e extingue cobrança de R$ 1,5 milhão do Banco do Brasil

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O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, declarou nulo o aval prestado por uma mulher quando ela tinha 17 anos de idade e reconheceu a prescrição de uma execução proposta pelo Banco do Brasil. A decisão extinguiu a cobrança de uma dívida que alcançou R$ 1.573.731,84 e determinou a exclusão definitiva do nome da executada dos cadastros de restrição ao crédito.

A cobrança é relativa a uma Nota de Crédito Comercial de R$ 95 mil firmada em julho de 2008. Embora a ação executiva tenha sido ajuizada em 2013, a mulher alegou que jamais foi citada no processo e só tomou conhecimento da cobrança este ano, após ter o nome negativado, segundo esclareceu o advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados.

Nos embargos à execução, o advogado sustentou que o aval era nulo porque a mulher possuía apenas 17 anos quando assinou o título. Disse que o banco tinha o dever de verificar a capacidade civil das partes e que, ao não realizar essa verificação básica, assumiu o risco pela invalidade do ato. Também apontou conflito de interesses, uma vez que seu pai, sócio da empresa devedora, atuava simultaneamente como seu representante legal.

O Banco do Brasil contestou os embargos e defendeu a validade da cobrança, amparando-se na autonomia do aval e no princípio de que os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a avalista era relativamente incapaz à época da assinatura e que a situação exigiria assistência adequada. Observou ainda que o avalizado era o próprio genitor da mulher, configurando evidente conflito de interesses, o que demandaria a nomeação de curador especial para o ato.

Prescrição reconhecida

Além disso, reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Conforme a sentença, o título venceu em 1º de agosto de 2010 e o prazo para ajuizamento da execução encerrou-se em 1º de agosto de 2013.

Como a ação foi proposta apenas em 15 de agosto de 2013, concluiu que a cobrança foi ajuizada fora do prazo legal. Também afastou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que o atraso ocorreu no próprio ajuizamento da execução, e não por demora do Judiciário.

Processo: 5361953-34.2026.8.09.0011