Paraísos fiscais e compliance criminal

Marcelo Bareato*

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025 reformularam profundamente a tributação sobre o consumo no Brasil. No entanto, no campo específico do planejamento sucessório e patrimonial internacional, foi a Lei nº 14.754/2023 — a chamada “Lei das Offshores” — que implodiu a lógica sobre a qual famílias e empresas brasileiras construíram suas estruturas nas últimas três décadas. A nova sistemática prevê tributação automática, à alíquota de 15%, dos lucros de entidades controladas no exterior — especialmente em jurisdições de tributação favorecida —, institui o regime de transparência para trusts e oferece opção de atualização patrimonial a alíquota reduzida.

A esses fatos somam-se episódios marcantes que recolocaram, com frequência, dois temas no centro do debate jurídico brasileiro: os paraísos fiscais e a lavagem de dinheiro. Os Panama Papers (2016), os Pandora Papers (2021) e os desdobramentos da Operação Lava Jato revelaram como estruturas internacionais antes consideradas inacessíveis podem ser perfuradas pela cooperação entre Estados. Embora associados, no imaginário popular, a grandes corporações multinacionais e a personagens da alta finança internacional, esses temas hoje afetam diretamente o cotidiano de empresas brasileiras de todos os portes — e dos profissionais que com elas trabalham.

Com o avanço da cooperação jurídica internacional e o endurecimento da legislação brasileira — especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012 à Lei nº 9.613/1998 —, o compliance criminal deixou de ser diferencial competitivo e passou a ser exigência básica para quem opera, direta ou indiretamente, com estruturas offshore.

Convém distinguir, desde logo, dois conceitos com frequência tomados como sinônimos. Estruturas offshore são, simplesmente, veículos societários constituídos fora do país de residência do beneficiário; podem situar-se em jurisdições de tributação ordinária ou favorecida. Paraísos fiscais, por sua vez, são jurisdições que combinam tributação inexistente ou simbólica, sigilo bancário e societário rigoroso e ausência de exigência de atividade econômica substantiva.

No Brasil, a Receita Federal trabalha com o conceito de “país com tributação favorecida”, definido como aquele que não tributa a renda ou a tributa à alíquota inferior a 20%, listando mais de sessenta jurisdições na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 — entre elas Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas, Panamá, Chipre e Liechtenstein. A lista é dinâmica: foi recentemente atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.265/2025, que excluiu os Emirados Árabes Unidos e ajustou o regime aplicável a holdings austríacas, demonstrando o caráter vivo dessa classificação.

Constituir uma empresa em uma dessas jurisdições não é, por si só, ilegal. Há usos legítimos: planejamento sucessório internacional, captação de recursos estrangeiros, holdings de grupos multinacionais. O problema surge quando essas estruturas servem para ocultar a origem ilícita de recursos, dissimular o real beneficiário de bens e direitos ou subtrair valores ao alcance do Fisco e da Justiça. Pela combinação de sigilo, múltiplas camadas societárias e baixa exigência de identificação dos beneficiários finais, os paraísos fiscais funcionam como peças quase ideais para a fase de ocultação típica da lavagem de capitais.

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, é o marco do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Na redação original, somente caracterizava lavagem o ato de ocultar ou dissimular recursos provenientes de uma lista fechada de crimes antecedentes, como tráfico de drogas, terrorismo e crimes praticados por organização criminosa.

A inflexão decisiva veio com a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Desde então, qualquer infração penal pode figurar como crime antecedente da lavagem. Sonegação fiscal, corrupção, peculato, estelionato, crimes ambientais — todos passaram a poder originar um processo por lavagem, desde que os recursos resultantes sejam ocultados ou dissimulados. A mudança ampliou drasticamente o alcance da lei e fortaleceu o papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), unidade brasileira de inteligência financeira hoje vinculada ao Banco Central e responsável por receber, analisar e encaminhar às autoridades comunicações de operações suspeitas.

A lei também impõe deveres a um conjunto extenso de pessoas obrigadas — bancos, corretoras, seguradoras, imobiliárias, comerciantes de joias e obras de arte, contadores e advogados em determinadas operações —, que precisam identificar clientes, manter cadastros atualizados, conservar registros e comunicar ao COAF operações suspeitas. Não se pune apenas o autor direto: responsabiliza-se também quem, podendo evitar a operação, deixa de fazê-lo por descumprir deveres de identificação, registro e comunicação.

Combater o uso ilícito de paraísos fiscais a partir das fronteiras de um único país é, na prática, impossível. Por isso, ao longo das últimas décadas, foi construída uma teia densa de instrumentos de cooperação. O Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF), criado em 1989, edita as 40 Recomendações, padrão global de prevenção à lavagem; o Brasil é membro pleno desde 2000. A OCDE desenvolveu o Common Reporting Standard (CRS), que permite a troca automática de informações financeiras entre mais de cem jurisdições — inclusive várias historicamente vistas como paraísos fiscais. Ao lado do CRS, o FATCA, internalizado pelo Decreto nº 8.506/2015, abriu o canal bilateral com o IRS norte-americano.

No campo penal, a cooperação se materializa em tratados de assistência jurídica mútua (MLATs), pedidos de extradição, cartas rogatórias, sequestro e repatriação de ativos, além da atuação do Grupo de Egmont, que reúne unidades de inteligência financeira de mais de 160 jurisdições. A despeito das controvérsias sobre sua condução processual, a Operação Lava Jato evidenciou a eficácia desse ferramental: recursos supostamente desviados foram repatriados a partir de contas na Suíça, em Mônaco, em Andorra, nas Ilhas Virgens Britânicas, no Panamá e em Hong Kong, com a colaboração de autoridades estrangeiras antes consideradas inacessíveis.

Mais do que nunca, o empresariado passou a depender de sistemas estruturados de controle e boas práticas. Nesse cenário, o compliance criminal se destaca como o conjunto de políticas, controles e procedimentos adotados pela empresa para identificar, prevenir e mitigar riscos de envolvimento, ainda que involuntário, em ilícitos penais — em especial lavagem de dinheiro e corrupção. Não se trata de eixo isolado: dialoga com o regime instaurado pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, que disciplina programas de integridade e abre caminho à dosimetria atenuante das sanções administrativas e judiciais aplicáveis à pessoa jurídica.

Quando o tema envolve paraísos fiscais, alguns pontos ganham peso especial: a due diligence reforçada de contrapartes, sobretudo em operações com jurisdições de tributação favorecida; a identificação do beneficiário final, reforçada pela Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que define como tal a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (acima de 25% do capital ou dos direitos de voto); o monitoramento contínuo, já que estruturas societárias se alteram com o tempo; e a cultura interna de comunicação, com canais seguros para reportar sinais de alerta.

Se a lei oferece parâmetros para boas práticas e para a utilização lícita de paraísos fiscais, a jurisprudência brasileira tem reconhecido a chamada cegueira deliberada (willful blindness) como forma de imputação subjetiva nos crimes de lavagem. Em termos simples: profissionais e empresas que conscientemente optam por ignorar sinais evidentes da origem ilícita dos recursos podem responder criminalmente, ainda que aleguem não saber “exatamente” o que estava acontecendo.

O precedente paradigmático é a Ação Penal nº 470 (Caso Mensalão), julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em que a teoria foi expressamente invocada. A discussão, contudo, permanece viva: o Superior Tribunal de Justiça tem refinado os critérios de aplicação — como no AgRg no REsp nº 2.101.405/CE, em que se afastou a condenação por ausência de prova específica do dolo, advertindo contra a inversão indevida do ônus probatório e a confusão entre cegueira deliberada e mero dolo eventual. A pergunta, portanto, deixou de ser apenas “isso é legal?” e passou a ser também “consigo demonstrar que adotei todas as cautelas razoáveis para descobrir se era legal?”. É justamente nesse terreno que opera o compliance criminal.

Os paraísos fiscais não desaparecerão tão cedo. O que mudou — e segue mudando rapidamente — é o ambiente em torno deles: mais transparência, mais troca automática de informações, mais responsabilização individual e empresarial. Para o Brasil, a Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, combinada com a Lei nº 14.754/2023, com a Lei Anticorrupção e com a integração crescente à rede internacional de cooperação, torna o uso ilícito de estruturas offshore muito mais arriscado hoje do que era há vinte anos.

Para advogados, contadores, administradores e gestores, a equação tornou-se simples de enunciar e difícil de ignorar: não basta evitar o ilícito — é preciso demonstrar, documentalmente, que se construíram as cautelas para identificá-lo a tempo. Sob essa lógica, programas robustos de compliance criminal deixaram de ser burocracia e se converteram em proteção concreta — da empresa, de seus sócios, de seus colaboradores e da reputação que sustenta toda a operação.

*Marcelo Bareato é doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá/RJ, ocupa a cadeira de n.º 21 na Academia Goiana de Direito, professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial, Direito Internacional Público, Relações Humanas, Criminologia e Execução Penal na PUC/GO e na EBPÓS – Escola Brasileira de Pós Graduação, Conferencista, Parecerista, Advogado Criminalista, Presidente do Conselho de Comunidade na Execução Penal de Goiânia/GO, Presidente da ABRACRIM/GO – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Seccional Goiás, Vice-Presidente da Comissão Especial de Política Criminal da OAB/Nacional, Membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura/GO, Coordenador da Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Saúde no Sistema Prisional/GO, Membro do FOCCO – Fórum Permanente de Combate à Corrupção do Estado de Goiás, Membro da ABA – Associação Brasileira dos Advogados, Membro da AASP – Associação dos Advogados do Estado de São Paulo/SP, Membro do IBCcrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Membro do Instituto Ibero-americano de Compliance, Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, entre outros (ver currículo lattes http://lattes.cnpq.br/1341521228954735).