Os 10 anos da Lei de Integração Vertical (lei n. 13.288/2026): mais perguntas do que respostas

Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro*

Neste mês de maio de 2026 a Lei de Integração Vertical (Lei nº 13.288/2016) completa 10 anos de vigência, ainda com muitos desafios.

Não há dúvidas da relevância do agronegócio brasileiro na economia, respondendo por 29% do Produto Interno Bruto (PIB)1, 26% das ocupações do Brasil, com 28 milhões de pessoas2, e é responsável por 49% de todas as exportações3, sendo composto por atividades bem diferentes, a exemplo da agropecuária, indústria, comércio, logística e distribuição4.

Mas o contrato de integração vertical encontrou na cadeia de frango e suíno o modelo mais adequado e eficiente à sua coordenação econômica e jurídica, tanto que está presente em 90% da atividade de criação, abate e processamento de aves no Brasil5. E estamos falando de um mercado gigantesco.

Se nas décadas de 1940 a 1950 o Brasil abatia cerca de 1 a 1,5 milhões de frangos por ano, com peso médio de 1,5 kg, em 75 dias6, hoje a avicultura brasileira produz 15 milhões de toneladas de carne de frango, ultrapassando 6,5 bilhões de cabeças abatidas por ano, com ciclo médio de 40 a 45 dias, apoiado em genética, nutrição e manejo intensivos. As exportações alcançaram cerca de 5,1 milhões de toneladas em 2023, respondendo por mais de um terço da produção nacional e colocando o Brasil como maior exportador mundial de carne de frango, sendo os principais destinos a China, Emirados Árabes, Japão e União Europeia7.

Na mesa do brasileiro temos uma proteína de baixo custo, acessível à população e que assumiu importância na segurança alimentar. É barato produzir e abater frango, porque eles convertem ração em proteína de forma mais eficiente, exigindo menos quilos de ração para produzir um quilo de carne. O ciclo de produção é curto, entre nascimento e abate são cerca de 40 dias, enquanto o bovino de corte leva, em média, de 24 a 30 meses. Por fim, há pouca demanda por recursos naturais, a exemplo da água, e exige pouco espaço físico8.

Todavia, a relação entre a agroindústria (integrador) e os produtores rurais (integrado) está sempre em ponto de tensão. Isso porque o setor de abate e processamento de aves possui enorme concentração econômica, as duas maiores agroindústrias controlam entre 50% a 60% dessa atividade9, formando um setor com grave falha de mercado por ser oligopolizado, porque poucas agroindústrias integradoras dominam grande parte da oferta de um bem ao mercado consumidor10.

Mas nas suas relações com produtores rurais temos uma relação de monopsônio, uma vez que o produtor rural integrado está numa relação de exclusividade, em razão da especificidade dos seus ativos, tendo relação jurídica com uma única agroindústria integradora, o que torna essa relação complexa.

A expectativa com a promulgação da Lei nº 13.288/2016 era, primeiro, conferir maior segurança às relações contratuais, promovendo previsibilidade e transparência, o que aconteceu, retirando a dúvida se havia uma relação trabalhista.

A outra expectativa era intervir num contexto marcado por uma forte assimetria informacional. A informação clara, objetiva e contínua é o ponto central da integração vertical, isso se deve ao fato de que o cálculo da remuneração do integrado é extremamente complexo, englobando variáveis como custos de produção, investimentos, bonificações e conversão alimentar, cujos dados fundamentais permanecem sob controle da agroindústria.

Diante deste cenário desafiador, a Lei de Integração Vertical surgiu como uma resposta institucional necessária para mitigar o desequilíbrio informativo. Foi assim que a lei criou estruturas de governança contratual, destacando-se três instrumentos: a criação do Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC), do Relatório de Informação da Produção Integrada (RIPI) e a das Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADECs).

Com sua forte intervenção nas relações privadas, a Lei de Integração disciplinou a fase pré-contratual, impondo à agroindústria o dever de disponibilizar ao público o Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) (art. 9º) que conterá, em linhas gerais, a descrição do sistema de produção integrada e as atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado; quais são os requisitos sanitários e ambientais; quais são os riscos econômicos inerentes à atividade; qual é a estimativa dos investimentos e os custos fixos e variáveis do produtor integrado.

Após a celebração do contrato, a agroindústria é obrigada a entregar ao produtor integrado o Relatório de Informação da Produção Integrada (RIPI) (art. 7º) que deverá conter informações sobre os insumos fornecidos, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração.

Outra inovação foi a criação das CADECs, um órgão de governança e autorregulação contratual, com composição paritária, atribuições legalmente definidas, porém sem personalidade jurídica. Apesar das suas diversas funções, há três funções específicas que impactam na remuneração do produtor integrado, são elas: i) validar os dados para a estimativa da remuneração do produtor rural no Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) (art. 9º, VII); ii) validar os parâmetros técnicos e econômicos para o estudo de viabilidade da integração, também no DIPC (art. 9º, IX); e iii) determinar e fazer cumprir o valor de referência da remuneração do integrado (art. 4º, VII, c/c art. 6º, § 4º, VII).

O retrato legal era a promessa de um novo parâmetro nas relações da integração vertical, com assertividade sobre as informações do sistema, mas a fotografia é bem diferente. Apesar da utopia legal, com a criação de três mecanismos para redução da assimetria informacional (DIPC, RIPI e CADEC), ainda há muitas perguntas sem respostas.

Se a agroindústria não divulgar o DIPC, quais as consequências? Há nulidade do contrato? Há alguma responsabilidade civil pré-contratual que autorize uma indenização? Se a remuneração divulgada no DIPC não se concretizar, a agroindústria pode ser responsabilizada? Se o RIPI não for fornecido, cabe responsabilização civil? De que tipo? O DIPC e o RIPI fazem parte do contrato de integração? Os parâmetros técnicos e econômicos previstos no contrato de integração vertical devem corresponder aos mesmos parâmetros contidos no DIPC?  O que fazer com a falta de criação da CADEC? Se a CADEC sofre uma captura institucional, com pressão e ameaça, quais os mecanismos para sua proteção? As decisões da CADEC vinculam as partes?

Constatamos que passado 10 anos da Lei de Integração ainda não transitamos do modelo de governança meramente nominal para um sistema de autorregulação real, capaz de mitigar as falhas estruturais da integração vertical.

Não foram criados ou amadurecidos mecanismos de cumprimento da lei (enforcement)11, seja no âmbito da responsabilização contratual, extracontratual ou administrativa. Há um profundo descompasso no ambiente institucional que rege as relações de integração, quando comparado à resposta formal da lei e aos mecanismos de enforcement para sua efetividade. A prática institucional e a cultura de governança não acompanharam a evolução econômica do setor, que ainda não enxergou no DIPC, no RIPI e na CADEC, instrumentos essenciais no empoderamento dos milhares de produtores integrados no Brasil.

Nesta caminhada para o amadurecimento da lei, é necessária a criação de compromissos críveis e salvaguardas que forcem respostas para a transição da dependência unilateral para uma adaptação coordenada, onde a gestão da incompletude contratual deixe de ser um ato unilateral da agroindústria.

Portanto, é necessário incluir na pauta da integração vertical no Brasil uma profunda reforma da Lei nº 13.288/2016, com uma reestruturação, mantendo o que foi instituído, porém, avançando para sua implementação real. 

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro é juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Goiás, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde (UniRV), autor do livro “”A Avaliação da CADEC e a Presunção Legal no Contrato de Integração”, pela editora Thoth.

REFERÊNCIAS:

  1. Disponível em https://www.cepea.org.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx. Acesso em 19/09/2025.
  2. BOLETIM MERCADO DE TRABALHO DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO. Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada – ESALQ/USP. 2025. Disponível em https://www.cepea.org.br/br/analises-trimestrais- nova-metodologia.aspx. Acesso em 19/09/2025.
  3. Disponível em https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/AGROSTAT.html. Acesso em 06/02/2026.
  4. Todos esses dados econômicos referem-se a toda cadeia do agronegócio brasileiro, incluída a atividade agropecuária propriamente dita, e ainda outros setores, a exemplo do comércio (insumos e maquinários), indústria de alimentos, logística e distribuição. Isso tem explicação a partir das publicações de John Davis e Ray Goldberg que criaram o conceito moderno de agronegócio (agribusiness) em 1957 (DAVIS, John H.; GOLDBERG, Ray A. A Concept of Agribusiness. Boston: Harvard University Graduate School of Business Administration, 1957).
  5. Disponível em http://abpa-br.org/wp-content/uploads/2022/05/Relatorio-Anual-ABPA-2022-1.pdf. Acesso em 01/09/2025.
  6. PINAZZA, Luiz Antônio; LAUANDOS, Ivan Pupo. A revolução das aves. Agroanalysis – Revista de Agronegócio da FGV. V. 20, nº 8, p. 18-20, ago. 2000.
  7. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÍNA ANIMAL. Relatório Anual. São Paulo. 2024. Disponível em https://abpa-br.org/abpa-relatorio-anual/. Acesso em 19/12/2025.
  8. CANEVER, Mário Durante; TALAMINI, Dirceu João Durante; CAMPOS, Antônio Campos; SANTOS FILHO, Jonas Irineu dos. A cadeia produtiva do frango de corte no Brasil e na Argentina. Concórdia: EMBRAPA – CNPSA, 1997
  9. SHARMA, Shefali. The rise of big meat: Brazil’s extractive industry. Institute of Agriculture and Trade Policy. Nov. 2017. Disponível em https://www.iatp.org/the-rise-of-big-meat. Acesso em 15/12/2025. JANK. Marcos Sawaya; LEME, Maristela Franco Paes; NASSAR, André Meloni. Concentration and internationalization of Brazilian Agribusiness Exports. International Food and Agribusiness Management Review. V. 2, Nº 3, p. 359-374, 2001.
  10. CAMPOS, Humberto Alves de. Falhas de mercado e falhas de governo: uma revisão da literatura sobre regulação econômica. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização. V. 5, nº 2, p. 281-303, jul./dez. 2008.
  11. CARSON, John Wright. Self-regulation in securities markets. Policy Research Working Paper, World Bank, Washington, N. 5542, 2011. Disponível em https://doi.org/10.1596/1813-9450-5542. Acesso em 30/05/2025.