Juíza concede medida protetiva e destaca que relato da vítima é suficiente para afastar agressor

Publicidade

A palavra da vítima e o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco foram considerados suficientes para a concessão de medidas protetivas de urgência a uma mulher que relatou sofrer violência doméstica em Luziânia. Em decisão proferida durante plantão judicial, a juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt determinou o afastamento do companheiro e garantiu à vítima o direito de permanecer no imóvel do casal com os dois filhos menores.

A magistrada proibiu o homem de se aproximar da mulher, de familiares e de testemunhas do relacionamento, devendo manter distância mínima de 300 metros. Também vedou qualquer tentativa de contato por meios de comunicação. Além disso, determinou que o imóvel onde a família residia seja ocupado exclusivamente pela vítima e pelas crianças até que seja providenciado abrigo provisório.

Na decisão, a juíza fixou pensão alimentícia provisória equivalente a um salário mínimo em favor da mulher e dos filhos do casal. O investigado também deverá participar de programas de recuperação e reeducação. A magistrada advertiu que o descumprimento das medidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva.

Ao solicitar a medida protetiva, a mulher relatou que manteve relacionamento com o companheiro por cerca de três anos e que se sentia intimidada pela presença dele. Segundo afirmou, teria sido vítima de agressões físicas e psicológicas reiteradas, inclusive na frente dos filhos, de um e dois anos de idade.

Ainda conforme o relato apresentado ao Judiciário, o homem costumava ter crises durante as quais destruía móveis da residência, além de humilhá-la, desvalorizá-la e responsabilizá-la pelas discussões do casal.

Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizam a concessão de medidas protetivas como instrumento preventivo para resguardar a integridade física e psicológica da mulher.

Segundo a magistrada, nesses casos, basta o pedido formulado pela vítima ou pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário possa atuar preventivamente.

A juíza ressaltou ainda que, em situações de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, já que os episódios normalmente ocorrem no ambiente íntimo familiar, sem a presença de testemunhas.

Para reforçar esse entendimento, Isabella Luiza citou o Enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), segundo o qual as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser deferidas de forma autônoma apenas com base na palavra da vítima, mesmo sem outras provas nos autos.

A magistrada também observou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero considera essencial a utilização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para identificar situações de vulnerabilidade e avaliar a possibilidade de novos episódios de violência. No caso analisado, o documento foi preenchido pela vítima no momento do pedido de proteção. Com informações do TJGO