Consumidora cobrada por impostos de imóvel objeto de distrato e de lote que não comprou será indenizada

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve, por unanimidade, sentença que declarou inexistentes débitos de IPTU lançados indevidamente em nome de uma consumidora e confirmou a condenação de uma loteadora de Caldas Novas ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O caso envolveu inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal relacionados a imóveis sem vínculo atual com a autora.

Com a decisão, o colegiado negou recurso interposto pela empresa NG 30 Empreendimentos e manteve integralmente a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca de Caldas Novas.

O relator do caso, desembargador William Costa Mello, destacou que a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados à autora.

A consumidora acionou o Judiciário após descobrir cobranças de IPTU vinculadas a dois imóveis localizados no Residencial Eldorado Park II, em Caldas Novas. Conforme reconhecido pelo Tribunal, um dos imóveis já havia sido objeto de distrato contratual firmado em setembro de 2018, enquanto o outro sequer possuía qualquer relação com a autora da ação.

Segundo os autos, após ser notificada administrativamente pelo município, a consumidora procurou a loteadora e foi orientada a desconsiderar as cobranças. Posteriormente, porém, seu nome acabou inscrito em dívida ativa municipal, culminando no ajuizamento de execução fiscal.

Defesa da empresa

Em seu favor, a loteadora sustentou, no recurso, que não teria responsabilidade pelos danos sofridos pela consumidora porque já havia realizado o distrato do contrato referente a um dos imóveis. A empresa alegou ainda que o lote foi posteriormente alienado a terceiro e que caberia ao novo adquirente providenciar a atualização da titularidade do IPTU junto à Prefeitura de Caldas Novas.

A empresa também tentou atribuir ao município eventual responsabilidade pelos erros cadastrais relacionados aos débitos tributários e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização e o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária.

Informar sobre alteração de titularidade

Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora a atualização cadastral normalmente seja obrigação do comprador, nos casos de distrato cabia à loteadora informar a alteração da titularidade do imóvel perante a administração municipal.

O acórdão destacou ainda que a empresa violou deveres anexos de cooperação, informação e boa-fé objetiva ao orientar a consumidora a ignorar os débitos sem adotar providências para regularizar a situação fiscal do imóvel.

“É evidente que a apelante violou a confiança depositada pela consumidora, prejudicada por seguir a orientação e desconsiderar as cobranças”, registrou o relator.

Para o colegiado, a omissão da loteadora contribuiu diretamente para a manutenção indevida do nome da autora nos registros fiscais do município e para o posterior ajuizamento da execução fiscal.

A decisão reafirmou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal configuram dano moral presumido (“in re ipsa”), dispensando prova concreta do abalo sofrido.

Ao manter a indenização em R$ 15 mil, o relator considerou a gravidade da situação, a extensão dos prejuízos e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

A atuação no caso foi conduzida pelo advogado Rafael Fagundes Bernardes, que representou a consumidora na demanda.

Processo: 5609199-42.2022.8.09.0024