STF restabelece condenação por tráfico e afasta ilegalidade de buscas por ausência de fundadas razões

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a condenação de um homem por tráfico de drogas em Uruaçu ao dar provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). A decisão reformou acórdão da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia absolvido o acusado ao reconhecer suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pela Polícia Militar.

O caso teve início após policiais militares receberem denúncia anônima sobre a prática de roubos em uma propriedade rural por ocupantes de um veículo Chevrolet Celta. Durante patrulhamento no Bairro São Sebastião, em Uruaçu, os militares localizaram um automóvel com as mesmas características informadas.

Conforme os autos, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou a chave do veículo e um aparelho celular. Durante entrevista informal, ele teria informado aos policiais que havia drogas em sua residência e os conduzido até o imóvel, onde foram apreendidos sete tabletes de maconha, totalizando 5 quilos e 120 gramas, além de uma balança de precisão.

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Uruaçu condenou o réu a seis anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A sentença foi mantida pela 2ª Câmara Criminal do TJGO.

Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante a 2ª Seção Criminal do TJGO, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial e para o ingresso na residência. O colegiado acolheu o pedido, declarou ilícitas as provas obtidas nas buscas e absolveu o acusado. Em segundo grau, atuou pelo MPGO o procurador de Justiça Clayton Korb Jarczewski.

Contra essa decisão, o MPGO interpôs o Recurso Extraordinário nº 1.599.547 ao STF. O recurso foi elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO.

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a situação de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões acerca da ocorrência do delito.

Segundo o ministro, a denúncia anônima, a localização do veículo com as características descritas, o comportamento do acusado ao perceber a presença policial e a posterior indicação da existência de drogas na residência constituíram elementos suficientes para legitimar a atuação policial.

Com isso, o relator reconheceu a legalidade das provas obtidas e restabeleceu o acórdão condenatório anteriormente proferido pelo TJGO na ação penal.