Tema 1.389 de repercussão geral do STF: a pejotização e o risco silencioso ao Sistema de Previdência Social

Gabriel França Daltoé*

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, enfrenta uma questão que pode reconfigurar profundamente o mercado de trabalho brasileiro: a possibilidade de contratação de trabalhadores mediante a constituição de pessoa jurídica, a chamada pejotização. A suspensão do trâmite de processos na Justiça do Trabalho, enquanto se aguarda a definição dessa tese, reflete a magnitude da questão. Mas há um aspecto que passa despercebido na maioria dos debates: o impacto devastador que essa decisão pode ter no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A pejotização não é novidade. Desde a criação do Microempreendedor Individual (MEI) em 2008, empresas exigem que profissionais se constituam como pessoa jurídica para prestarem serviços. A justificativa é sempre a mesma: flexibilidade, redução de encargos, modernidade. A realidade, porém, é bem diferente. A pejotização é um mecanismo de desoneração indevida de empresas, transferindo para o trabalhador os riscos que ordinariamente seriam suportados pelo empregador. E, mais preocupante ainda, ela fragiliza a base contributiva do sistema de previdência social brasileiro.

Os dados são alarmantes. Segundo estudo do Observatório de Política Fiscal da Fundação Getulio Vargas, o número de MEI inscritos cresceu de 44 mil em 2009 para 16,3 milhões em 2024. Crescimento explosivo? Sim. Mas aqui está o problema: apenas 1 em cada 3 MEI contribui regularmente para o RGPS. Dois em cada três não contribuem. Isso significa que de 16,3 milhões de inscritos, apenas 6,4 milhões contribuem mensalmente.

Esse número é ainda mais preocupante quando se analisa a migração de vínculos. Não se trata de formalização de informais. Dados do IBGE mostram que 72,1% dos MEI apresentaram algum vínculo formal de trabalho anterior. Ou seja, são trabalhadores que já estavam formalizados e migraram para MEI. Pior: 56% dos MEI inscritos entre 2009 e 2014 representaram substituição de vínculos, não formalização. Isso quer dizer que pessoas que deveriam estar contribuindo como empregados (alíquota 8-11%) passaram a contribuir como MEI (alíquota 5% sobre o salário mínimo).

A diferença é brutal. Um empregado com salário de R$ 3.000 contribui com R$ 240-330 mensais. Um MEI contribui com apenas R$ 75,90 mensais. A perda mensal de receita por trabalhador é de R$ 164-254. Se apenas 10% dos atuais MEI fossem, na verdade, empregados pejotizados, a perda anual de receita seria de aproximadamente R$ 268-413 bilhões.

A narrativa oficial apresenta o MEI como instrumento de formalização de trabalhadores autônomos de baixa renda. A realidade é completamente diferente. O MEI típico tem 12,3 anos de estudo em média – praticamente igual aos empregados com carteira (11,9 anos). Quase 63% dos MEI têm ensino médio completo ou superior incompleto. Mais de 82% estão entre os 50% mais ricos da população, considerando renda domiciliar per capita.

Isso não é um programa para pobres. É um programa que beneficia pessoas com qualificação educacional relevante, muitas delas profissionais que deveriam estar em relações de emprego formais. A focalização inadequada é tão grave que o próprio estudo da FGV a caracteriza como um defeito fundamental do programa.

Aqui está o aspecto que deveria manter os gestores públicos acordados à noite. O déficit atuarial gerado pelo MEI é estimado em R$ 711 bilhões (a valor presente, com taxa de desconto de 3% ao ano). A receita estimada é de apenas R$ 87,5 bilhões, enquanto a despesa chega a R$ 798,4 bilhões. O déficit total, considerando 70 anos, é de R$ 1,894 trilhão.

Por que tão grave? Porque a contribuição de 5% sobre o salário mínimo é absolutamente insuficiente para custear os benefícios que um MEI receberá no futuro. Quando esse MEI se aposenta, ele terá direito a aposentadoria por idade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário-maternidade (para mulheres). A contribuição simbólica não cobre essas despesas em uma perspectiva atuarial de médio e longo prazo.

Agora imagine o cenário que se abrirá se o STF validar a pejotização sem critérios rigorosos. Empresas poderão exigir que trabalhadores se constituam como MEI, evitando assim a caracterização de relação de emprego. O resultado seria uma migração em massa de vínculos para essa modalidade.

Se apenas 25% dos atuais empregados fossem convertidos em MEI pejotizados, a redução anual de receita seria de aproximadamente R$ 670-1.032 bilhões. O número de MEI inadimplentes aumentaria em 4 milhões. O déficit atuarial adicional seria de R$ 177,5 bilhões. Em um cenário de migração massiva (50% dos empregados), os números seriam ainda mais catastróficos.

Isso não é especulação. É matemática simples. A pejotização ampliaria um problema que já é crítico: a fragilização do RGPS através da migração de vínculos para modalidades de contribuição subsidiadas e desequilibradas atuarialmente.

A Justiça do Trabalho, ao analisar casos de pejotização, não está meramente decidindo sobre a natureza jurídica de uma relação contratual. Está protegendo a integridade do sistema de proteção social brasileiro. Quando um juiz do trabalho reconhece que uma relação é de emprego, apesar da forma de contratação, está garantindo direitos fundamentais do trabalhador e, simultaneamente, protegendo a base contributiva do RGPS.

A suspensão do trâmite de processos na Justiça do Trabalho, enquanto se aguarda a decisão do STF, cria uma situação de insegurança jurídica que favorece a pejotização. Empresas continuam contratando sob essa modalidade, sabendo que há incerteza sobre a legalidade da prática. Cada dia de atraso na decisão é um dia em que mais trabalhadores são convertidos em MEI.

O STF deve considerar não apenas a liberdade contratual das partes, mas o impacto sistêmico que uma validação da pejotização teria sobre o RGPS. Se decidir pela possibilidade de pejotização, deve estabelecer critérios rigorosos que impeçam o mascaramento de relações de emprego. A Justiça do Trabalho deve permanecer como guardiã da relação de emprego, com competência para analisar a substância das relações, independentemente da forma contratual.

Além disso, o Governo Federal precisa revisar urgentemente a política de MEI. Os dados sobre inadimplência e impacto atuarial são claros: o programa não tem sido uma política pública bem-sucedida do ponto de vista custo/benefício. Não serviu para redução estrutural da informalidade e está ampliando os desequilíbrios do RGPS.

A pejotização é um risco silencioso. Enquanto o debate público se concentra em questões de liberdade contratual e modernização das relações de trabalho, a base contributiva do sistema de previdência social se fragiliza. A decisão do STF sobre o Tema 1.389 não é apenas uma questão de Direito do Trabalho. É uma questão de sustentabilidade do sistema de proteção social brasileiro. E essa responsabilidade não pode ser negligenciada.

*Gabriel França Daltoé é advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com atuação nas áreas trabalhistas e na defesa dos direitos de servidores públicos. É sócio proprietário do Gabriel França Daltoé – Sociedade de Advogados e também integra a sociedade do FDBR Advogados e atualmente compõe a diretoria da Associação Tocantinense de Advogados Trabalhistas (ATAT).