Marcelo Bareato*
É juridicamente raso — e socialmente conveniente — atribuir a falência ética do país ao Supremo Tribunal Federal. O STF é vidraça. O problema real está na fundação: uma sociedade que doutrina, valida e transmite a corrupção como valor cultural desde o berço.
Essa realidade se revela, de forma concreta, nas práticas cotidianas e na forma como o próprio ilícito é percebido e relativizado no dia a dia social.
O ordenamento jurídico brasileiro tipifica, com precisão técnica, as condutas mais corrosivas à coisa pública: corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e prevaricação. No tribunal do cotidiano, contudo, o brasileiro absolve sumariamente condutas materialmente análogas.
Puxar “gato” de energia é furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). Comprar CNH é corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Sonegar nota fiscal configura crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990). Ninguém, entretanto, chama assim. Chama-se de “jeitinho”. De “esperteza”. O delito é despido de sua natureza jurídica e travestido de virtude social.
Aí reside a gênese da impunidade: a descriminalização moral do crime ocorre antes mesmo de o caso chegar à porta do Judiciário.
Instituições são ocupadas por pessoas, e pessoas são produto do meio. O agente público que negocia uma emenda bilionária é, em regra, o mesmo cidadão que, vinte anos antes, colou na prova e foi celebrado por isso. A diferença é de oportunidade, não de caráter.
O STF e os demais Poderes não operam em vácuo moral. São o espelho institucional de uma nação que flexibiliza a norma quando lhe convém. A prova está nos números: no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) divulgado pela Transparência Internacional, o Brasil obteve 34 pontos e ocupa a 107ª posição entre 180 países avaliados. Desde 2015 o país permanece estagnado abaixo da média global de 43 pontos, tendo recuado de 43 em 2012 para 34 em 2024. Não se trata, portanto, de um problema circunscrito a Brasília. É o Brasil.
O grande corrupto só existe porque o pequeno transgressor já foi socialmente anistiado. A FIESP estima que a corrupção custa ao país entre 1,38% e 2,3% do PIB ao ano — recursos que poderiam ser direcionados à saúde, à educação e à infraestrutura, mas que alimentam um ciclo de ineficiência legitimado na base.
A Broken Windows Theory é clara: a tolerância com infrações de menor potencial ofensivo sinaliza a falência do sistema normativo. O próprio STF consolidou os vetores do princípio da insignificância — mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
O risco aparece quando a sociedade incorpora esse princípio à vida civil não como técnica jurídica, mas como álibi moral. O “não deu nada” do furto de chocolate vira o “não vai dar nada” do desvio milionário.
E o legislador reforçou essa lógica. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), extinguiu a modalidade culposa, passou a exigir dolo específico e estabeleceu rol taxativo de atos ímprobos. Na prática, dificultou a responsabilização de gestores e ampliou a sensação de que “improbidade não dá em nada”. O recado institucional foi claro: a régua subiu. O que antes configurava ilícito, hoje pode ser apenas “má gestão”.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia alertado para o problema: entre 2011 e 2012, cerca de 2,9 mil ações por corrupção e lavagem de dinheiro prescreveram. Dos 3.742 processos por improbidade administrativa que ingressaram em 2012, apenas 1.074 foram efetivamente julgados. A Lei nº 14.230/2021 não corrigiu o gargalo — institucionalizou a tolerância.
A crença de que uma reforma no STF, uma CPI ou uma nova Constituição resolverá a corrupção é tecnicamente ingênua. Sistemas são operados por pessoas. Se a cultura da vantagem indevida permanece, novas instituições serão colonizadas pelos mesmos vícios.
O Direito não muda a sociedade sozinho — é a sociedade que dá eficácia ao Direito. Enquanto a transgressão for motivo de anedota, e não de sanção social, o STF continuará sendo apenas o palco mais visível da patologia, não a sua causa.
Transferir a responsabilidade ao STF é o ato final de corrupção: corromper a própria consciência para evitar o desconforto da autocrítica.
O país não tem os políticos que merece. Tem os políticos que reproduz. O Supremo não criou o “jeitinho” — o “jeitinho” criou as condições para que o Supremo opere sob a lógica em que opera hoje. A Lei nº 14.230/2021 apenas positivou o que a sociedade já praticava: o afrouxamento da régua moral.
A solução não está em uma canetada de Brasília. Está na recusa em dar R$ 10,00 ao guarda. Está em não pedir “sem nota” para pagar mais barato. Está em ensinar que cumprir a fila não é ser otário — é ser cidadão.
Enquanto o delito pequeno for celebrado, o grande será inevitável. O problema não está no terceiro andar do STF. Está na sala de estar de cada brasileiro que acha que a lei é para os outros.
*Marcelo Bareato é doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá/RJ, ocupa a cadeira de n.º 21 na Academia Goiana de Direito, professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial, Direito Internacional Público, Relações Humanas, Criminologia e Execução Penal na PUC/GO e na EBPÓS – Escola Brasileira de Pós Graduação, Conferencista, Parecerista, Advogado Criminalista, Presidente do Conselho de Comunidade na Execução Penal de Goiânia/GO, Presidente da ABRACRIM/GO – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Seccional Goiás, Vice Presidente da Comissão Especial de Política Criminal da OAB/Nacional, Membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura/GO, Coordenador da Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Saúde no Sistema Prisional/GO, Membro do FOCCO – Fórum Permanente de Combate à Corrupção do Estado de Goiás, Membro da ABA – Associação Brasileira dos Advogados, Membro da AASP – Associação dos Advogados do Estado de São Paulo/SP, Membro do IBCcrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Membro do Instituto Ibero-americano de Compliance, Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, entre outros.



























