O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou, nesta quinta-feira (30), sentença de primeiro grau para majorar de 10% para 50% o percentual de retenção em contrato de compra e venda de imóvel rescindido por iniciativa do comprador. A decisão é da 4ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso da incorporadora.
Em novembro de 2025, a juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, havia reconhecido o direito ao distrato, mas fixou retenção de apenas 10% dos valores pagos, com base em critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Inconformada, a incorporadora recorreu, sendo representada pelos advogados Victoria Branquinho S. Campos e Diego Martins Silva do Amaral, do escritório Dias & Amaral Advogados Associados.
Apelação
Na apelação, os advogados sustentaram a validade da cláusula contratual que previa a retenção de 50%, destacando que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação.
Argumentaram ainda que a legislação específica autoriza expressamente esse percentual e que a redução promovida na sentença contrariaria a norma especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Também apontaram que a retenção mais elevada tem como finalidade recompor custos administrativos, tributos e impactos financeiros decorrentes da rescisão, além de preservar o equilíbrio econômico do empreendimento.
Ao acolher os argumentos da incorporadora, o relator, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, destacou que a norma especial prevalece sobre as regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo válida a cláusula penal que estipula a retenção de até 50% dos valores pagos em contratos dessa natureza.
O magistrado ainda ressaltou que a desistência do comprador interfere no fluxo financeiro da incorporação e que a retenção majorada busca resguardar a viabilidade do empreendimento.
Processo: 5467942-40.2025.8.09.0051
































