Juíza fixa retenção de 15% de valores pagos e condena construtora por demora em distrato de imóvel

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A juíza Livia Vaz da Silva, da 25ª Vara Cível de Goiânia, declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em Trindade (GO) e determinou a restituição dos valores pagos em parcela única. A magistrada fixou a retenção de 15% da quantia paga pela consumidora, embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, em razão da demora na realização do distrato.

A construtora pretendia a retenção de 25% dos valores pagos, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado a contratos anteriores à Lei do Distrato. Contudo, a magistrada esclareceu que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) admite a fixação de percentuais inferiores, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o tempo de vigência do contrato e o montante pago.

No caso, o contrato foi firmado em 2017 e, desde então, a autora pagou mais de R$ 94,8 mil, conforme esclareceram os advogados Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia. Segundo a defesa, a consumidora solicitou o distrato em 2024, mas, apesar de confirmações iniciais, a empresa continuou a enviar cobranças e notificações extrajudiciais.

Posteriormente, ainda de acordo com os advogados, a construtora condicionou o cancelamento do contrato ao pagamento de multa rescisória superior a R$ 19,6 mil. A defesa sustentou que a conduta configura má-fé e gerou danos morais à consumidora.

Em contestação, a empresa alegou que a rescisão ocorreu por iniciativa exclusiva da autora, por razões pessoais e financeiras, e defendeu a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos.

A magistrada, no entanto, entendeu que esse percentual se mostra excessivo e pode gerar enriquecimento sem causa, uma vez que o imóvel pode ser renegociado. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a retenção em 15% sobre os valores pagos, quantia considerada suficiente para cobrir despesas administrativas.

Danos morais

Embora o mero inadimplemento não gere dano moral, a magistrada entendeu que houve situação além do descumprimento contratual. Mesmo após o pedido de distrato, a consumidora continuou recebendo cobranças, em violação à boa-fé objetiva. A conduta configura desvio produtivo do consumidor, diante do tempo gasto para resolver o problema. Também declarou a inexigibilidade de taxa de fruição, IPTU e encargos associativos.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5664399-45.2025.8.09.0051