Validado índice de reembolso ao SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde privados

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A Justiça Federal do Distrito Federal validou o modelo de cálculo utilizado para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por operadoras de planos de saúde e reconheceu a legalidade do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), afastando questionamentos sobre suposta ampliação indevida dos valores. A decisão tem alcance nacional, pois envolve a sistemática regulatória aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em todo o país.

A sentença foi proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal em ação ajuizada por operadoras contra a agência reguladora, na qual se discutia a forma de cálculo dos valores devidos quando beneficiários de planos privados são atendidos na rede pública.

As autoras sustentavam que o IVR seria ilegal por incluir custos administrativos e operacionais desvinculados dos procedimentos realizados, além de extrapolar os limites previstos no § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. O índice é utilizado como multiplicador para definir o montante que deve ser ressarcido ao SUS nesses casos.

Ao analisar o pedido, o juízo reconheceu que a legislação atribui à ANS competência para regulamentar os critérios de valoração do ressarcimento. Destacou, ainda, que a recomposição ao SUS não se restringe ao custo direto do atendimento, mas deve abranger toda a estrutura necessária à prestação do serviço público de saúde.

Na fundamentação, foi ressaltado que o IVR reflete o custo global do sistema, incluindo aspectos administrativos, logísticos e operacionais, sendo compatível com a natureza da obrigação imposta às operadoras. Também foi afastada a interpretação de que o limite do ressarcimento deva corresponder aos custos individuais de cada empresa, conferindo leitura mais ampla ao dispositivo legal.

Outro ponto destacado foi a limitação do controle judicial sobre atos regulatórios. Segundo a decisão, não cabe ao Judiciário substituir a escolha técnica da Administração Pública por outra considerada mais adequada, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não foi verificado no caso.

Com esses fundamentos, o pedido das operadoras foi julgado improcedente, mantendo-se a validade do IVR como critério de cálculo do ressarcimento ao SUS.

A atuação da Advocacia-Geral da União no caso foi conduzida pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da Equipe de Grandes Devedores, em conjunto com a Procuradoria Federal junto à ANS.

Processo de Referência: 1037358-98.2020.4.01.3400