A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente sem a devida fundamentação, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Vianna Cotrim, que assim determinou.
O entendimento foi de que o juízo deixou de enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados pela parte executada. Com a anulação, foi determinado que a matéria suscitada seja integralmente apreciada pelo magistrado, com a necessária fundamentação.
No caso, a executada, representada pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados, sustentou que a execução deveria ser extinta por prescrição intercorrente, alegando ausência de penhora efetiva por longo período, mesmo após tentativas frustradas de constrição patrimonial.
A decisão de primeiro grau, contudo, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve inércia do credor, sem analisar os períodos indicados nem a aplicação da Lei 14.195/2021.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que somente o conhecimento das razões de decidir pode permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem, com segurança, a justiça e a legalidade das decisões. No caso em questão, afirmou que o ato judicial resumiu-se à afirmação genérica de que o exequente não abandonou o processo.
Deve enfrentar argumentos relevantes
O relator afirmou que a decisão deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, não sendo suficiente a adoção de fundamentação genérica para afastar a tese de prescrição intercorrente. No caso, destacou que o juízo de origem deixou de examinar os períodos indicados e os marcos temporais apontados pela defesa.
Nesse sentido, afirmou que a decisão que carece de fundamentação adequada é nula, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que a omissão do juízo na fundamentação implica ofensa aos artigos 11 e 489 do CPC, uma vez que não se considera fundamentado o ato judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2027114-69.2026.8.26.0000


























