A juíza federal substituta Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, da Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova (MG), anulou a aplicação de penalidades disciplinares a servidores da Universidade Federal de Ouro Preto. A magistrada entendeu que houve prescrição do direito de punir da Administração, porque perdeu o prazo legal para aplicar as sanções decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que torna inválidos os atos que determinaram as suspensões.
Conforme apontado pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados, que representa os servidores, o PAD foi instaurado em 26 de outubro de 2020 para apurar supostas condutas de comportamento inadequado e assédio moral. A decisão final administrativa foi proferida em março de 2022.
Apesar disso, segundo o advogado, as penalidades — de 77 e 25 dias de suspensão — só foram efetivamente aplicadas em 21 de junho de 2024, com início previsto para 24 de junho daquele ano. E a ação judicial foi proposta após a publicação das portarias que determinaram o cumprimento das sanções.
Prescrição
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, conforme o artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, o prazo prescricional para aplicação de penalidade de suspensão é de dois anos.
Segundo a sentença, a instauração do PAD interrompeu a contagem do prazo, que voltou a correr integralmente após 140 dias — período máximo para conclusão do processo administrativo. Com isso, o prazo final para a Administração aplicar a penalidade se encerrou em 15 de março de 2023.
Como a aplicação das sanções ocorreu apenas em junho de 2024, a magistrada reconheceu que a pretensão punitiva já estava extinta.
“A Administração aguardou o retorno dos servidores para, somente então, publicar o ato de aplicação da pena, quando seu direito de punir já havia sido extinto pela prescrição”, destacou na decisão.
Licença médica
Um dos principais pontos analisados foi a justificativa da UFOP de que não aplicou as penalidades antes em razão de afastamentos por licença médica.
A magistrada rejeitou o argumento ao afirmar que não há previsão legal para suspensão do prazo prescricional nesse caso. Segundo ela, o regime jurídico da prescrição no direito administrativo sancionador é regido pela legalidade estrita, não sendo possível criar hipóteses não previstas em lei.
A decisão também ressalta que eventual dificuldade prática para execução da penalidade não impede o curso do prazo prescricional.
Processo 6001666-65.2024.4.06.3822/MG


























