A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu uma mulher de Trindade, na região metropolitana de Goiânia, acusada de tráfico de drogas. O colegiado concluiu que não ficou demonstrado, com certeza, que ela tinha ciência da existência de entorpecentes em sua residência, quando esta foi revistada em 10 de outubro de 2016.
O caso teve origem em investigação relacionada à apreensão de drogas em Mato Grosso, que acabou resultando em diligências realizadas em Goiás. Na ocasião, policiais militares ingressaram em residências e localizaram substâncias ilícitas, o que levou à prisão em flagrante.
A imputação se baseou, principalmente, em declarações prestadas na fase extrajudicial por corréu, irmão da mulher, que indicou o imóvel como local de armazenamento da droga. No entanto, em juízo, o próprio declarante afirmou que a moradora não tinha conhecimento do conteúdo da caixa deixada por ele no local.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a condenação não pode se sustentar em elementos isolados e não confirmados sob o crivo do contraditório. Segundo ele, declarações indiretas e posteriormente retratadas não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório.
O colegiado também ressaltou que, embora depoimentos de agentes públicos tenham relevância, é necessária a existência de outros elementos de prova que os corroborem, o que não foi verificado no caso.
Defesa
Na apelação, a defesa, conduzida pela advogada Camilla Crisóstomo, sustentou a inexistência de provas de que a acusada tivesse ciência ou participação no crime. Argumentou que a droga foi deixada no imóvel por terceiro, sem o conhecimento da moradora, e que a condenação se baseou exclusivamente em elementos produzidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo.
A defesa também apontou a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de elementos que demonstrassem dolo ou vínculo com a prática do tráfico, requerendo a absolvição por insuficiência de provas — tese acolhida pelo Tribunal.
Processo 0001088-64.2017.4.01.3605


























