Uma academia foi condenada a indenizar um aluno que sofreu lesões no rosto após cair de uma esteira que estava previamente ligada em alta velocidade. A decisão é da juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, que arbitrou R$ 3 mil a título de danos morais.
A magistrada declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinou a restituição de R$ 321, referente às parcelas vincendas. O autor é representado na ação pelos advogados William Santos Vieira e Humberto Vasconcelos Faustino Porto.
O aluno relatou na ação que o acidente ocorreu em setembro de 2025, quando subiu no equipamento já em funcionamento, o que provocou a queda. Disse ainda que não recebeu assistência adequada por parte da academia após o acidente.
Ainda segundo disse, o primeiro atendimento foi prestado por outro aluno e, após o ocorrido, uma preposta da promovida entrou em contato e efetuou o pagamento de R$ 60. Afirmou ainda que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso.
Em contestação, a academia sustentou ausência de falha na prestação do serviço e atribuiu a responsabilidade ao próprio aluno, alegando conduta imprudente ao utilizar a esteira em movimento. Também defendeu que a prática de atividade física envolve riscos inerentes e negou a existência de dano moral indenizável.
Revelia da empresa
Ao analisar o caso, contudo, a magistrada decretou a revelia da empresa, uma vez que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Destacou, ainda, que a tese de defesa baseada na eventual culpa concorrente da vítima não prospera, tendo em vista que é dever da academia zelar pela segurança e higidez física de seus alunos, o que inclui a fiscalização constante dos equipamentos.
A magistrada ressaltou que manter uma esteira ligada em alta velocidade, sem usuário, configura situação de risco e defeito na prestação do serviço. Também apontou que o pagamento de R$ 60, feito por preposta da academia para custear medicamentos, constitui reconhecimento do ocorrido e do nexo causal.
A juíza afastou a tese de culpa da vítima e concluiu que houve falha no dever de segurança, ressaltando que a queda com lesões no rosto e a ausência de assistência adequada ultrapassam o mero aborrecimento. Quanto à rescisão contratual, disse que o acidente e a ausência de assistência adequada demonstram quebra da confiança e da segurança esperada.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5855845-40.2025.8.09.0051































