Produtor rural reduz ITR de R$ 27 milhões para R$ 640 mil após revisão de áreas ambientais

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Um produtor rural de Goiás obteve a redução de cobranças de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2021 e 2022 de mais de R$ 27 milhões para cerca de R$ 640 mil, após revisão administrativa dos lançamentos. No caso, o procedimento fiscalizatório da Receita Federal havia desconsiderado áreas ambientais declaradas pelo contribuinte, relativas a um imóvel de aproximadamente 4.332 hectares, localizado no Sudoeste goiano.

Ao revisar os procedimentos, Secretaria da Fazenda de Mineiros reconheceu inconsistências no lançamento, especialmente na desconsideração de áreas de reserva legal, preservação permanente e vegetação nativa. Conforme a Lei nº 9.393/96, essas áreas, quando devidamente comprovadas, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto.

No caso, as autuações consideraram como tributáveis áreas que, segundo documentação posterior e laudo técnico, estavam protegidas por legislação ambiental ou destinadas a usos não sujeitos à incidência do imposto. Também houve revisão da classificação de parte do imóvel, inicialmente tratada como área de interesse ecológico, mas posteriormente reconhecida como área produtiva.

No processo administrativo, os advogados Álvaro Santos e Maria Tavares, do escritório Álvaro Santos Advocacia, defenderam a correta delimitação das áreas não tributáveis, a efetiva utilização do imóvel e a forma de cálculo da base do imposto.

Os advogados destacaram que o laudo técnico ambiental foi fundamental no caso. O estudo realizou análise detalhada da documentação do imóvel, com uso de imagens de satélite e índices de vegetação (NDVI), e mostrou que o imóvel possuía extensas áreas de uso agropecuário consolidado que conviviam com áreas protegidas — o que contrariava a visão do fisco.

O levantamento também permitiu medir com maior precisão a extensão das áreas de vegetação nativa, reserva legal e preservação permanente, revelando diferenças relevantes em relação ao que havia sido considerado na autuação.

Com base nessas provas — registros do imóvel, dados cadastrais, declarações fiscais e o laudo técnico —, a própria Receita Federal e a Secretaria da Fazenda Municipal reconheceram lapsos no lançamento original e revisaram os valores.

Processo Nº 18183.736430/2025-94
Processo Nº 18183.736429/2025-60