A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta semana, o Provimento n. 216/2026, que estabelece diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A norma, assinada pelo corregedor nacional, Ministro Mauro Campbell, visa uniformizar a atuação dos juízos em todo o país, trazendo maior segurança jurídica para um setor vital da economia brasileira.
O objetivo central do Provimento é fixar parâmetros claros para que os magistrados possam verificar com maior precisão se o autor do pedido se enquadra como produtor rural em situação de insolvência, reduzindo o uso indevido do instituto.
A iniciativa partiu de uma demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que alertou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e os possíveis impactos sobre o risco bancário e sobre as taxas de juros do setor.
Principais diretrizes
O provimento detalha os requisitos para a concessão da recuperação judicial. Para solicitar o benefício, o produtor rural deverá comprovar o exercício da atividade por no mínimo dois anos e apresentar uma série de documentos, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração do Imposto de Renda. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Uma das principais inovações é a possibilidade de o juiz determinar uma perícia prévia, com visita ao local da atividade, para verificar as reais condições de funcionamento do produtor. Com o apoio de ferramentas de geoprocessamento, o perito poderá atestar, por exemplo, se o devedor exerce efetivamente a produção agrícola ou apenas arrenda a terra a terceiros.
O texto também reforça a proteção a operações de crédito essenciais ao agronegócio. A norma impede que a recuperação judicial seja utilizada para descumprir contratos de entrega de safra por valor prefixado (barter) e preserva os financiamentos via Cédula de Produto Rural (CPR), cuja entrega física do produto, em regra, não se submete ao processo.
No que diz respeito à suspensão de ações e execuções (stay period), o produtor poderá manter a posse de bens essenciais à sua atividade, como máquinas e a própria terra, mas não poderá reter recursos financeiros ou grãos que sejam objeto de garantia a credores. (Com informações do CNJ)


























