Juiz destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção socioafetiva e póstuma

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O juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia (GO), julgou procedente ação que resultou na destituição do poder familiar dos pais biológicos e na adoção de uma criança pela pessoa que já exercia sua guarda de fato, consolidando juridicamente o vínculo socioafetivo existente. A decisão também reconheceu adoção póstuma em relação ao companheiro falecido da adotante, que havia participado da criação do menor.

Conforme relatou a advogada Anabel Gomes Pitaluga Chaves, a criança passou a viver com a autora da ação em 2018, após ser retirada de um contexto de extrema vulnerabilidade e negligência por parte dos genitores biológicos. Segundo consta nos autos, eles enfrentavam problemas relacionados ao uso de drogas e não exerciam adequadamente as responsabilidades parentais.

Sustentou ainda que, após um breve período em que o menor retornou à guarda da mãe biológica por decisão judicial, ele foi novamente entregue à autora, uma vez que a genitora reconheceu sua incapacidade de criá-lo. Durante a tramitação do processo, os pais biológicos foram citados, mas não apresentaram defesa, o que levou à decretação de revelia.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que o relatório do estudo psicossocial e sua complementação atestam que a criança vivia em ambiente de negligência e maus-tratos, sendo resgatada pela autora, que desde então lhe provê um lar seguro e afetuoso. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a ausência de cuidado dos genitores e o exercício pleno da parentalidade socioafetiva pela autora e por seu falecido companheiro.

O juiz disse ainda que, em uma “manifestação de honestidade processual raramente vista em feitos desta natureza”, o genitor biológico confessou a sua absoluta incapacidade, à época e ao longo dos anos, de exercer os deveres inerentes ao poder familiar. O pai admitiu expressamente que a entrega do menor ao casal foi uma medida necessária diante de sua fragilidade psicológica e do uso de entorpecentes.

Maternidade socioafetiva é evidente

Além disso, a própria criança, em entrevista com o psicólogo judicial, manifestou o desejo de não ter contato com os pais biológicos. Diante dos fatos apresentados, o magistrado afirmou que a relação de maternidade socioafetiva é evidente e incontestável, sendo a adoção a medida que melhor atende ao superior interesse da criança, consolidando juridicamente o vínculo que já existe em sua forma mais plena.

Quanto à adoção póstuma, o magistrado explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a admite quando há manifestação inequívoca de vontade do adotante e este vem a falecer no curso do procedimento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação extensiva, também tem admitido a adoção póstuma mesmo sem processo judicial iniciado, desde que a vontade do de cujus seja inequivocamente demonstrada. No caso dos autos, a prova é farta no sentido de que o companheiro falecido da autora sempre desejou e exerceu a paternidade socioafetiva.

O número do processo não é divulgado por envolver menor de idade.