Breno Rezende*
A recuperação judicial deixou de ser exceção no agronegócio brasileiro e passou a fazer parte da realidade do setor. O aumento significativo dos pedidos feitos por produtores rurais e grupos empresariais tem gerado diversas discussões jurídicas sobre sua aplicação.
A questão assume relevância ainda maior quando se considera que grande parte do custeio da atividade rural é estruturado por meio de cooperativas, seja pela antecipação de insumos, pela comercialização conjunta da produção ou pela concessão de crédito vinculada ao ciclo da safra.
Nesse contexto, surge a indagação central: o crédito das cooperativas, tão presente na rotina financeira do produtor, está submetido ou excluído dos efeitos da recuperação judicial?
A resposta exige análise minuciosa: depende.
E o caminho para compreendê-la passa, necessariamente, pela adequada distinção entre as espécies de crédito e pela correta definição da natureza jurídica das operações realizadas.
O primeiro filtro: créditos concursais e extraconcursais.
Na recuperação judicial, os créditos constituídos até a data do pedido, desde que enquadrados nas hipóteses legais, submetem-se ao plano e integram o concurso de credores, sendo classificados como concursais e, em regra, sujeitos à reorganização das condições de pagamento e à suspensão das execuções individuais.
Em sentido oposto, os créditos extraconcursais permanecem fora do regime recuperacional, não se beneficiam da proteção conferida pela recuperação judicial e podem ser exigidos e executados normalmente, inclusive por meio de medidas capazes de impactar diretamente o fluxo de caixa do produtor rural em crise.
É nesse cenário que o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
A interpretação isolada desse dispositivo pode sugerir, de maneira equivocada, que todo crédito titularizado por cooperativa possuiria natureza extraconcursal. Não é essa, contudo, a sistemática adotada pelo legislador. O que se exclui da recuperação judicial não são os “créditos de cooperativas” em si, mas exclusivamente aqueles que decorram de atos cooperativos genuínos, tal como definidos na legislação específica.
A diversidade do modelo cooperativo e a correta definição do ato cooperativo.
O art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, define o ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativa e associado, ou entre cooperativas associadas, para a consecução de seus objetivos sociais, estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato típico de compra e venda de produto ou mercadoria.
A norma revela a essência do modelo cooperativo: trata-se de estrutura fundada no mutualismo, e não na exploração econômica do associado.
O cooperativismo clássico pressupõe prestação de serviços voltada à melhoria da atividade do cooperado, e não obtenção de lucro em face dele. Como leciona Walmor Franke, “o fim da cooperativa é a prestação de serviços ao associado, para a melhoria do seu status econômico”[1]. Nesse regime jurídico, a finalidade lucrativa em detrimento do próprio associado mostra-se incompatível com a lógica cooperativista. Seria contraditório e juridicamente inadmissível.[2]
No âmbito do agronegócio, são exemplos típicos de atos cooperativos a entrega da produção rural à cooperativa agrícola de vendas comuns, a antecipação de insumos em cooperativas agrícolas e o fornecimento de crédito pelas cooperativas de crédito, desde que em condições mais favoráveis em relação ao mercado tradicional.
Todavia, quando a operação ultrapassa esse modelo, mediante cobrança de juros em patamar de mercado, utilização de estrutura contratual típica de financiamento bancário, constituição de garantias reais ou fiduciárias e clara remuneração do capital, deixa-se o campo do ato cooperativo genuíno para ingressar no domínio da operação econômica estruturada segundo parâmetros mercadológicos.
É justamente essa distinção que repercute na recuperação judicial: apenas os atos cooperativos realizados em conformidade com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, desprovidos de natureza mercantil e compatíveis com os objetivos mutualísticos que não se sujeitam aos efeitos do processo recuperacional.[3] A descaracterização da essência cooperativa altera, por completo, o enquadramento jurídico do crédito.
Cooperativas de crédito e cooperativas tradicionais: distinções essenciais.
Para o correto enquadramento dos créditos na recuperação judicial, é imprescindível distinguir cooperativas tradicionais e cooperativas de crédito.
As cooperativas tradicionais regem-se pela Lei nº 5.764/1971, que estrutura o modelo cooperativista com base no mutualismo, na ausência de finalidade lucrativa e na atuação voltada à consecução de objetivos comuns dos associados. Nesse ambiente, o ato cooperativo típico se desenvolve dentro de lógica não mercantil, voltada à prestação de serviços e à melhoria da atividade econômica do cooperado.
Já as cooperativas de crédito não estão regradas pela lei das cooperativas e possuem regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Complementar nº 130/2009, integram o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e submetem-se à regulação do Conselho Monetário Nacional e à supervisão do Banco Central. Embora preservem a forma cooperativa, sua atuação aproxima-se da atividade bancária, com concessão de crédito estruturada segundo parâmetros do sistema financeiro nacional. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem equiparado as cooperativas de crédito às instituições financeiras, como se observa no julgamento do REsp nº 1.878.653/RS.
A distinção influencia diretamente o enquadramento jurídico dos créditos na recuperação judicial.
Quando o crédito se sujeita à recuperação judicial?
Créditos concursais podem surgir tanto em cooperativas tradicionais quanto em cooperativas de crédito. O critério decisivo, contudo, não está na natureza da entidade, mas na estrutura jurídica concreta da operação realizada.
Se a cooperativa atua dentro da lógica mutualística que caracteriza o ato cooperativo, voltada à organização da produção, ao fornecimento de insumos ou à concessão de crédito em moldes compatíveis com sua finalidade institucional, o crédito poderá permanecer fora dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Diversamente, quando a operação assume feição típica de mercado, com estrutura contratual própria de financiamento bancário, remuneração do capital e utilização de instrumentos característicos do sistema financeiro, afasta-se a essência cooperativa e o crédito passa a se submeter ao regime concursal.
No agronegócio, essa distinção possui efeitos práticos que impactam diretamente o produtor.
Grande parte do custeio da safra, da antecipação de insumos e da comercialização da produção passa pelas cooperativas. Classificar indevidamente tais créditos como extraconcursais pode comprometer o equilíbrio do plano de recuperação, afetar o fluxo financeiro da atividade rural e gerar insegurança no financiamento da produção.
A Lei de Recuperações Judiciais e Falência não instituiu privilégio genérico às cooperativas, mas proteção específica aos atos cooperativos genuínos. A resposta, portanto, não está no rótulo da entidade credora, mas na substância do negócio jurídico celebrado.
É a compatibilidade da operação com o conceito legal de ato cooperativo, à luz de sua função no ciclo produtivo rural, que determina sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
*Breno Rezende é advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito (IGD). Coordenador do Núcleo de Direito Privado do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD). Membro das Comissões de Direito Civil e Direito Processual Civil da OAB/GO.
Referências:
- Lei nº 11.101/2005
- Lei nº 5.764/1971
- Lei Complementar nº 130/2009
- [1]CAMILO JÚNIOR, Ruy Pereira. Comentários ao art. 6o. In: Toledo, Paulo F. C. Salles de (Ed.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p.94–117, p. 116.
- FRANKE, Walmor. Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 15.
- [1]CAVALLI, Cássio. Comentários ao art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005: o ato cooperativo e a recuperação judicial. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 3, n. 42, p. 1-28, agosto/2025
- TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 6021364-85.2024.8.09.0024, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe de 04/04/25
- TJMT 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1019961-24.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, DJe de 26/02/2024
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5339466-40.2025.8.09.0000, JOSÉ RICARDO M. MACHADO – (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 09:00:00
- TJ-PR 00501242920248160000 Cascavel, Relator.: substituto Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024
- REsp nº 1.878.653/RS, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- TJ-SP – AI: 21057542820228260000 Presidente Prudente, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/05/2023
[1] FRANKE, Walmor. Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 15
[2] CAVALLI, Cássio. Comentários ao art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005: o ato cooperativo e a recuperação judicial. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 3, n. 42, p. 1-28, agosto/2025
[3] CAMILO JÚNIOR, Ruy Pereira. Comentários ao art. 6o. In: Toledo, Paulo F. C. Salles de
(Ed.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
p.94–117, p. 116.



























