Juiz Nickerson Pires Ferreira, da Vara das Fazendas Públicas de São Miguel do Araguaia (GO), determinou a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding patrimonial com atuação no agronegócio. Foi determinado ainda que a Secretaria de Finanças do município se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva até o julgamento final da demanda.
O advogado Laurindo Lacerda Neto esclareceu no pedido que a empresa optou por transferir bens imóveis à pessoa jurídica pelo valor contábil correspondente ao custo de aquisição constante da declaração do IRPF. Sendo que a totalidade do valor foi absorvida integralmente pelo capital social.
No entanto, segundo relatou o advogado, a autoridade fazendária procedeu a uma avaliação unilateral aferindo valor venal drasticamente superior ao valor contábil integralizado, calculando o tributo sobre essa disparidade. Ao citar jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltou que a imunidade tributária do ITBI se aplica quando todo o valor dos bens é destinado ao capital social subscrito, sem formação de reserva de capital.
Alegações do município
Em defesa, a Secretaria de Finanças São Miguel do Araguaia apontou a legitimidade do lançamento com base na diferença entre o valor venal dos imóveis, apurado por avaliação administrativa, e o valor declarado pelo contribuinte e a prerrogativa do Município de proceder à avaliação dos bens. Além disso, defendeu a aplicabilidade do Tema 796 do STF, argumentando que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado.
Erro de interpretação
Em análise do pedido, contudo, o juiz concluiu que o lançamento do ITBI pelo município é inconstitucional e ilegal e apontou que a invocação do Tema 796 do STF é inaplicável e revela um erro fundamental de interpretação da tese firmada pela Corte Suprema.
Conforme explicou o Tema 796 destina-se exclusivamente à hipótese em que o valor dos bens conferidos excede o capital social subscrito e o excedente é formalmente destinado à reserva de capital. No caso concreto, não há qualquer excedente ao capital social: o valor contábil dos imóveis foi integralmente vertido para a realização do capital subscrito
Além disso, o magistrado ressaltou que a integralização de capital social pelo valor contábil constitui faculdade legal prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/95, e, quando a totalidade do valor conferido é absorvida pelo capital social subscrito, sem formação de reserva de capital, a imunidade constitucional abrange toda a operação.
Por fim, disse que, embora se reconheça ao Município a prerrogativa de avaliar bens para fins de apuração do ITBI em operações de compra e venda, essa faculdade não se confunde com a possibilidade de desconsiderar a imunidade constitucional aplicável à operação de integralização de capital social.
Processo: 5864578-10.2025.8.09.0143
































