A Justiça condenou a empresa Casa de Carnes Frigorífico Goiás Ltda. pela prática de publicidade abusiva e discriminatória contra consumidores. A decisão é do juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, e fixa indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo, além de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento de ordens judiciais. No processo, a defesa sustentou que as manifestações estariam amparadas pela liberdade de expressão. Da decisão cabe recurso.
A ação civil pública pelo promotor de Justiça Élvio Vicente da Silva, titular da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia. Segundo os autos, em setembro de 2025 o estabelecimento exibiu cartaz com a mensagem “Petista aqui não é bem-vindo”, vinculada a peça promocional de seus produtos. O representante legal da empresa também publicou, em 7 de setembro de 2025, em rede social, a expressão “não atendemos petista”.
Diante dos fatos, o representante do Ministério Público requereu, em tutela de urgência, a retirada imediata das comunicações e a abstenção de novas mensagens de igual teor. O pedido foi deferido. Conforme registrado na sentença, contudo, a empresa substituiu os cartazes por frases como “Bandido aqui não é bem-vindo, e nem quem vota em bandido” e “Camarão GG: maior que cérebro de petista”.
Para o juízo, houve tentativa de contornar a decisão liminar, com manutenção implícita da prática discriminatória. O magistrado consignou que a liberdade de expressão não é direito absoluto, sobretudo quando exercida no âmbito das relações de consumo e associada à oferta de produtos mediante exclusão de grupo político específico.
A sentença aponta violação ao Código de Defesa do Consumidor, que proíbe publicidade discriminatória de qualquer natureza (artigo 37, § 2º) e veda a recusa de atendimento a consumidores (artigo 39, II), além de afronta a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
O magistrado registrou que o julgamento não se fundamenta em preferências político-partidárias, mas no dever constitucional de proteção à dignidade, à igualdade e à convivência pacífica.
A indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil, será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Já a multa de R$ 100 mil, aplicada pelo descumprimento das decisões judiciais, será corrigida pelo IPCA a partir do trânsito em julgado. Com informações do MPGO

































